- 1 -As unidades curriculares, nos termos do artigo 3.º, conservam as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior, onde foram realizadas.
- 2 -Quando tais classificações não estiverem expressas na escala de classificação 0 - 20 valores, elas serão convertidas para esta escala.
- 3 -Quando se trate de unidades curriculares creditadas por formação para a qual não exista classificação quantitativa, a classificação a atribuir-lhes é a média aritmética das classificações obtidas nas unidades curriculares aprovadas no semestre respetivo.
- 4 -Quando se trate de créditos atribuídos por experiência profissional, a classificação a atribuir à respetiva unidade curricular corresponde à média aritmética das unidades curriculares aprovadas no semestre respetivo.
- 5 -Quando se trate de unidades curriculares, cuja creditação foi sujeita a exame sumativo, prevalece a classificação do exame.
- 6 -As classificações das unidades curriculares creditadas poderão ter índices de ponderação específicos no âmbito do cálculo da classificação final do grau académico, desde que tal seja devidamente fundamentado pelo órgão competente da faculdade.
- 7 -Às unidades curriculares creditadas, nos termos das presentes normas, é possível requerer exame para melhoria da sua classificação.
- 7.1 -O exame só pode ser requerido no último ano do respetivo ciclo de estudos, com vista à melhoria da média final.
- 7.2 -O exame, sujeito a inscrição e à liquidação de uma taxa administrativa, realiza-se nas datas fixadas, para o efeito, no cronograma escolar anual.
Artigo 5.º — Classificação das unidades creditadas
Vigente desde: 22/03/2018
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Em vigor desde 22/03/2018