O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
Anexo A - Tabela de taxas.
Anexo B - Relatório de Fundamentação Económica e Financeira.
ANEXO A
Tabela de Taxas do Município de Vila Nova de Foz Côa
Artigo
Descrição/Designação da prestação tributável
Taxa
TÍTULO I
TAXAS EM GERAL
CAPÍTULO I
TAXAS PELA APRECIAÇÃO DE PEDIDOS
1
Pedidos de licenças, autorizações, pareceres e outros atos
1.1
Licença de instalação e de funcionamento de recintos Itinerante
70,00 €
Ato
1.2
Licença de instalação e funcionamento de recinto improvisados
70,00 €
Ato
1.3
Licença do exercício da atividade de guarda-noturno
15,00 €
Ato
1.4
Licença especial de ruído
15,00 €
Ato
1.5
Exploração de máquinas de diversão
1.5.1
Comunicação no balcão único eletrónico dos serviços de registo de máquina de diversão
15,00 €
Ato
1.5.2
Comunicação no balcão único eletrónico dos serviços de alterações de propriedade da máquina
15,00 €
Ato
1.6
Licença para realização de acampamentos ocasionais
25,00 €
Ato
1.7
Licença para realização de espetáculos ou divertimentos públicos nas vias, jardins demais lugares públicos ao ar livre não expressamente cometida às juntas de freguesia
13,00 €
Ato
1.7.1
Comissões de festas
5,00 €
Ato
1.8
Licença para utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos
15,00 €
Ato
1.9
Licença para realização de queimadas
13,00 €
Ato
1.10
Comunicação para venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda
20,00 €
Ato
1.11
Licença de veículos de táxi
100,00 €
Ato
1.12
Autorização para a realização de feiras em espaços públicos ou privados
66,30 €
Ato
1.13
Licença de pesquisa de massas minerais
80,00 €
Ato
1.14
Licença de exploração de massas minerais
80,00 €
Ato
1.15
Autorização especial para utilização de vias públicas municipais afetas ao trânsito de veículos
66,30 €
Ato
1.16
Parecer para reconhecimento de utilidade pública administrativa de pessoas coletivas constituídas e com sede no município
66,30 €
Ato
1.17
Parecer para efeitos de reconhecimento de fundações constituídas e com sede no município
66,30 €
Ato
1.18
Averbamentos em matéria não conexa com urbanização e a edificação
18,00 €
Ato
1.19
Trânsito
Ato
1.19.1
Certidão onde se identifique o n.º da licença, tipo de veículo, data de emissão e validade emitida em conformidade com o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 313/2009, de 27 de outubro
35,00 €
Ato
1.20
Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro)
Ato
1.21
Acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração:
1.21.1
Regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração:
1.21.2
Apresentação de mera comunicação prévia para acesso às atividades previstas no artigo 4 do Anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro
20,00 €
Ato
1.21.3
Pedido de autorização para acesso às atividades previstas no artigo 5 do Anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro
75,00 €
Ato
1.21.4
Pedido de autorização conjunta para a instalação ou a alteração significativa de grandes superfícies comerciais não inseridas em conjuntos comerciais e de conjuntos comerciais com área bruta locável igual ou superior a 8.000 m2 previstas no artigo 6 do Anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro
100,00 €
Ato
1.22
Balcão Único Eletrónico e outras plataformas para submissão eletrónica de permissões administrativas
1.22.1
Receção de comunicação relativamente a assuntos não especialmente prevista noutros capítulos
10,00 €
Ato
1.22.2
Receção da mera comunicação prévia [ou comunicação prévia nos termos do RJUE] - Apreciação dos elementos instrutórios submetidos via Balcão único eletrónico ou similar relativos a Meras Comunicações Prévias [ou comunicação prévia nos termos do RJUE] quando não especialmente prevista noutros capítulos
15,00 €
Ato
1.22.3
Reapreciação dos elementos instrutórios relativos a Meras Comunicações Prévias [ou comunicação prévia nos termos do RJUE] quando reenviados na sequência de notificação eletrónica para suprir lacunas ou não conformidades
12,50 €
Ato
1.22.4
Pela apreciação de pedidos de autorização relativas a pretensões não especialmente previstas noutros capítulos
100,00 €
Ato
1.22.5
Pela apreciação de comunicações prévias com prazo não especialmente previstas noutros capítulos
100,00 €
Ato
1.22.6
Por cada acesso mediado
15,00 €
Ato
1.23
Apreciação de autorização Licença Mercado Municipal - Bancas/Lugares de Terrado/ Frutaria
5,00 €
Ato
1.24
Apreciação de outros pedidos, solicitações ou requerimentos não expressamente previstos nos números anteriores
20,00 €
Ato
CAPÍTULO II
TAXAS PELO DEFERIMENTO DE PEDIDOS
2
Emissão de documentos administrativos:
2.1
Autos
15,00 €
Ato
2.2
Alvarás
15,00 €
Ato
2.3
Certidões de documentos
10,00 €
Ato
2.4
Autenticação de reproduções de documentos
7,00 €
Ato
2.5
Termos de abertura e encerramento
15,00 €
Ato
2.6
Termos de entrega de documentos
6,50 €
Ato
2.7
Elaboração de averbamentos em matéria não conexa com urbanização e edificação
15,00 €
Ato
2.8
Substituição de documentos destruídos ou extraviados (2.º via)
15,00 €
Ato
2.9
Atestados ou documentos análogos e confirmações
6,50 €
Ato
2.10
Rubricas em livros, processos e documentos
6,50 €
Ato
2.11
Licença especial de ruído
6,50 €
Dia
2.12
Licença Mercado Municipal
2.12.1
Licença Mercado Municipal Bancas/Lugares de Terrado
5,00 €
Ato
2.12.2
Licença Mercado Municipal Bancas Frutaria
5,00 €
Ato
2.13
Horários de funcionamento
2.13.1
Pela autorização de alterações excecionais ao horário de funcionamento (prolongamento de horário para além dos limites, quando o mesmo seja admitido em regulamento municipal)
30,00 €
Ato
2.14
Elaboração e emissão de outros documentos não referidos nos números anteriores
6,50 €
Ato
2.15
Reproduções simples e parte variável a acrescer à taxas prevista em 2.1. a 2.15 sempre que haja reprodução de documentos:
2.15.1
Reproduções de documentos: em formato A 4
0,20 €
Página
2.15.2
Reproduções de documentos: em formato A 3 ou superior
0,40 €
Página
2.15.3
Reproduções de documentos: extratos e plantas
0,80 €
Página
2.15.4
Reproduções de documentos: em suporte digital
6,50 €
Ato
3
Prestação de serviços administrativos:
3.1
Informações escritas
48,00 €
Ato
3.2
Efetivação de registos
6,30 €
Ato
3.3
Afixação de editais relativos a pretensões que não sejam de interesse público
10,00 €
Ato
3.4
Exames
10,00 €
Ato
3.5
Outras diligências não previstas nos números anteriores
20,00 €
Ato
4
Ocupação do domínio municipal:
4.1
Ocupações e utilizações em geral:
4.1.1
Ocupação do espaço aéreo nos casos em que a utilização pretendida obste à normal utilização do solo
2,50 €
m2/ano
4.1.2
Ocupação do solo
2,50 €
m2/ mês
4.1.3
Ocupação do solo
1,50 €
ml/mês
4.1.4
Ocupação do subsolo
0,10 €
m2/dia
4.1.5
Ocupação do subsolo
1,50 €
ml/mês
4.2
Ocupação de espaços em Mercados e Feiras:
4.2.1
Lugares de Terrado Mercado Municipal
2,50 €
dia
4.2.2
Bancas do Mercado Municipal
2,50 €
dia
4.2.3
Bancas Frutaria do Mercado Municipal
5,00 €
dia
4.2.4
Feiras mensais
0,40 €
m2/dia
4.2.5
Feiras anuais
0,60 €
m2/dia
4.2.6
Feiras da Flor da Amendoeira
0,80 €
m2/dia
4.3
Afixação ou inscrição de publicidade em domínio municipal:
4.3.1
Publicidade
0,50 €
m2/ano
4.4
Utilização dos cemitérios municipais:
4.4.1
Inumações em covais
50,00 €
Ato
4.4.2
Inumações em jazigos
30,00 €
Ato
4.4.3
Deposito Ossário
30,00 €
Ato
4.4.4
Trasladações
60,00 €
Ato
4.4.5
Concessão de terrenos para jazigos e sepulturas
4.4.5.1
Para jazigos
4.4.5.1.1
Até 5 m2
1 000,00 €
Ato
4.4.5.1.2
Por cada m2
500,00 €
m2
4.4.5.2
Para sepulturas
500,00 €
Ato
4.4.5.3
Ossários
500,00 €
Ato
4.4.6
Depósito de caixões
Isento
m2/ano
4.4.7
Outras utilizações dos cemitérios municipais
20,00 €
Ato
44.7.1
Averbamentos de transmissão de jazigos
200,00 €
Ato
4.4.7.2
Averbamentos de transmissão de sepulturas
125,00 €
Ato
4.4.7.3
Averbamentos de transmissão entre familiares
15,00 €
Ato
4.5
Taxa Municipal dos Direitos de Passagem (TMDP)
*
CAPÍTULO III
TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL
SECÇÃO I
DOMÍNIO DAS PRAIAS FLUVIAIS E TERRESTRES - DECRETO-LEI N.º 97/2018, DE 27 DE NOVEMBRO
1
Licenças e autorizações para atos e exercício de atividades em espaços balneares
1.1
Emissão de licença para atividades de caráter remunerado em praias
50,00 €
Ato
1.2
Emissão de licença para atividade de caráter não remunerado em praias
40,00 €
Ato
1.3
Emissão de licença/Autorização especial para venda ambulante no areal
25,00 €
Ato
1.4
Emissão de licença para realização de eventos circunstanciais de animação de praia
12,00 €
Ato
1.5
Licença para colocação de equipamentos ou plataformas amovíveis no areal ou no plano de água (águas interiores não marítimas):
12,00 €
Ato
1.5.1
Pequenas dimensões - estruturas até 50 m2
40,00 €
Ato
1.5.2
Grandes dimensões - estruturas com mais de 50 m2
100,00 €
Ato
2
Licenças e taxas de ocupação do domínio público para instalação e exploração de apoios balneares, apoios recreativos e respeitantes ao exercício de outras atividades com ou sem caráter remunerado
2.1
Emissão de licença
10,00 €
Ato
2.2
Ocupação do domínio público para instalação de apoio balnear (por m2 por mês durante a época balnear)
0,09 €
Ato
2.3
Ocupação do domínio público para instalação de apoio balnear (por m2 por mês fora da época balnear)
0,05 €
Ato
2.4
Ocupação do domínio público para instalação de estruturas e equipamentos correspondentes a apoio recreativo (por m2 por mês)
2,10 €
Ato
2.5
Ocupação do domínio público para montagem de estruturas para depósito e guarda de materiais, ainda que correspondentes a apoio balnear (por m2 por mês)
2,00 €
Ato
2.6
Ocupação do domínio público para montagem de estruturas para comercialização de bens e serviços, ainda que correspondente a equipamento de depósito e guarda de materiais de apoio balnear (por m2 por mês)
2,50 €
Ato
2.7
Ocupação do domínio público para montagem de estruturas para guarda de embarcações e/ou utensílios de pesca (por m2 por ano)
4,00 €
Ato
2.8
Ocupação do domínio público para exercício de atividades de caráter remunerado em praias (por m2 por unidade de referência de 5 dias)
0,55 €
Ato
2.9
Ocupação do domínio público para exercício de atividades caráter não remunerado em praias (por m2 por unidade de referência de 5 dias)
0,20 €
Ato
2.10
Ocupação do domínio público para implantação de campos de jogos (por m2 por unidade de referência de 5 dias)
0,07 €
Ato
3
Vistoria de verificação dominial para apoios balneares, apoios recreativos e apoios de praia (por pedido de vistoria)
3.1
Até 500 m2
40,00 €
Ato
3.2
Entre 500 e 1500 m2
55,00 €
Ato
3.3
Entre 1 500 e 5 000 m2
65,00 €
Ato
3.4
Entre 5000 e 10 000 m2
85,00 €
Ato
3.5
Acima de 10 000 m2
100,00 €
Ato
4
Licença para a prática de atividades desportivas e recreativas
4.1
Emissão de Licença
5,00 €
Ato
4.2
Eventos de pequena dimensão (até 100 pessoas) a acrescer ao n.º 1 (*)
17,00 €
Ato
4.3
Eventos de média dimensão (entre 101 até 500 pessoas) a acrescer ao n.º 1 (*):
4.3.1
Sem utilização exclusiva do DPM
35,00 €
Ato
4.3.2
Com utilização exclusiva do DPM
50,00 €
Ato
4.4
Eventos de grande dimensão (mais de 500 pessoas) a acrescer ao n.º 1 (*)
145,00 €
Ato
(*) Valores para 5 dias, por cada dia adicional acresce 15 % ao valor base.
5
Realização de cerimónia no areal
5.1
Emissão de Licença
5,00 €
Ato
5.2
Cerimónias de pequena dimensão (até 50 pessoas) a acrescer ao n.º 1:
5.2.1
Sem utilização exclusiva do areal
20,00 €
Ato
5.2.2
Com utilização exclusiva do areal
45,00 €
Ato
5.3
Cerimónias de grande dimensão (superior a 50 pessoas) a acrescer ao n.º 1:
5.3.1
Sem utilização exclusiva do areal
90,00 €
Ato
5.3.2
Com utilização exclusiva do areal
180,00 €
Ato
6
Filmagens e sessões fotográficas (a)
6.1
Emissão de Licença
5,00 €
Ato
6.1.1
Acresce:
6.1.1.1
Até 2 horas e sem utilização e instalação de cenários ou adereços
300,00 €
Ato
6.1.1.2
De 2 e até 5 horas e sem utilização e instalação de cenários ou adereços
600,00 €
Ato
6.1.1.3
Mais de 5 horas sem utilização e instalação de cenários ou adereços
1 000,00 €
Ato
6.1.1.4
Até 5 horas com utilização e instalação de cenários ou adereços
800,00 €
Ato
6.1.1.5
Mais de 5 horas com utilização e instalação de cenários ou adereços
1 200,00 €
Ato
7
Eventos em Geral - Usufruto das instalações (a)
7.1
Emissão de Licença
5,00 €
Ato
7.1.1
Acresce:
7.1.1.1
Até 2 horas e sem utilização de equipamentos
400,00 €
Ato
7.1.1.2
Mais de 2 e até 5 horas e sem utilização de equipamentos
800,00 €
Ato
7.1.1.3
Mais de 5 horas e ou com utilização de equipamentos
1 200,00 €
Ato
8
Instalação de tendas
8.1
Emissão de Licença
5,00 €
Ato
8.1.1
Acresce:
8.1.1.1
Área até 100 m2
400,00 €
Ato
8.1.1.2
Área entre 101 m2 e 500 m2
900,00 €
Ato
8.1.1.3
Área entre 501 m2 e 1000 m2
2 500,00 €
Ato
8.1.1.4
Área superior a 1000 m2
3 500,00 €
Ato
8.2
Estacionamento de viaturas de apoio a filmagens e sessões fotográficas
25,00 € (b)
Ato
8.3
Empenhamento de pessoal
75,00 € (c)
Ato
9
Taxa de recursos hídricos - Componente O (aplicação das alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 10.º do DL n.º 97/2008 de 11 de junho)
9.1
Apoios temporários de praia e ocupações ocasionais de natureza comercial, turística ou recreativa com finalidade lucrativa por m2 e por ano
7,50 €
m2/ano
9.2
Apoios não temporários de praia e ocupações ocasionais de natureza comercial, turística ou recreativa com finalidade lucrativa por m2 e por ano
10,00 €
m2/ano
SECÇÃO II
DOMÍNIO DA AUTORIZAÇÃO DE EXPLORAÇÃO DAS MODALIDADES AFINS E DE JOGOS DE FORTUNA E AZAR - DECRETO-LEI N.º 98/2018, DE 27 DE NOVEMBRO
1
Por cada Autorização anual de exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo
50,00 €
Ato
2
Por cada Autorização de exploração mensal das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo
35,00 €
Ato
3
Acresce aos n.os 1 e 2 por cada sorteio
25,00 €
Ato
4
Alterações e averbamentos à Autorização de exploração
50,00 €
Ato
SECÇÃO III
DOMÍNIO DA CULTURA, ESPETÁCULOS DE NATUREZA ARTÍSTICA - DECRETO-LEI N.º 22/2019, DE 30 DE JANEIRO
1
Por via eletrónica:
1.1
Mera comunicação prévia de promotor de espetáculos
50,00 €
Ato
1.2
Mera comunicação prévia de alterações aos elementos do registo de promotor
Isento
Ato
1.3
Mera comunicação prévia de espetáculos de natureza artística
16,00 €
Ato
1.4
Mera comunicação prévia de espetáculos de natureza artística com uma antecedência igual ou superior a 8 dias
80 % da taxa
Ato
1.5
Mera comunicação prévia de espetáculos de natureza artística promovidos por promotores ocasionais
20,00 €
Ato
2
Por via postal e presencial:
2.1
Mera comunicação prévia de promotor de espetáculos
70,00 €
Ato
2.2
Mera comunicação prévia de alterações aos elementos do registo de promotor
20,00 €
Ato
2.3
Mera comunicação prévia de espetáculos de natureza artística
25,00 €
Ato
2.4
Mera comunicação prévia de espetáculos de natureza artística com uma antecedência igual ou superior a 8 dias
80 % da taxa
Ato
2.5
Mera comunicação prévia de espetáculos de natureza artística promovidos por promotores ocasionais
35,00 €
Ato
SECÇÃO IV
AÇÕES DE ARBORIZAÇÃO E REARBORIZAÇÃO - DECRETO-LEI N.º 12/2019, DE 21 DE JANEIRO
1
Taxa de Autorização
300,00 €
Ato
2
Taxa de Comunicação Prévia
75,00 €
Ato
3
Pareceres e consultas solicitados a entidades externas no âmbito da instrução do processo (Isentos)
4
Taxa de vistoria/ida ao local - por cada
150,00 €
Ato
5
Averbamentos - Taxa única
75,00 €
Ato
SECÇÃO V
SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS - EDIFÍCIOS E RECINTOS QUE SÃO CLASSIFICADOS NA 1.ª CATEGORIA DE RISCO - DL N.º 220/2008, DE 12 DE NOVEMBRO NA SUA ATUAL REDAÇÃO
1
Emissão de pareceres sobre as condições de SCIE
120,00 €
Ato
2
A realização de vistorias sobre as condições de SCIE
300,00 €
Ato
3
A realização de inspeções regulares sobre as condições de SCIE
200,00 €
Ato
4
A emissão de pareceres sobre medidas de autoproteção
120,00 €
Ato
TÍTULO II
TAXAS URBANÍSTICAS
CAPÍTULO I
TAXAS PELA APRECIAÇÃO DE PEDIDOS
1
Taxa devida pela apreciação de pedidos:
1.1
Operações de loteamento com discussão pública
120,00 €
Ato
1.2
Operações de loteamento sem discussão pública
120,00 €
Ato
1.3
Obras de edificação - Ato
50,00 €
Ato
1.4
Obras de demolição
50,00 €
Ato
1.5
Operações de destaque
25,00 €
Ato
1.6
Trabalhos de remodelação dos terrenos
50,00 €
Ato
1.7
Constituição e alteração de propriedade horizontal
50,00 €
Ato
1.8
Utilização de edifícios ou das suas frações, incluindo emissão de alvará
50,00 €
Ato
1.9
Alterações à utilização de edifícios ou das suas frações
50,00 €
Ato
1.10
Autorização de localização
30,00 €
Ato
1.11
Prorrogações de prazo
20,00 €
Ato
1.12
Prestação de caução
Ato
1.13
Receção provisória e definitiva de obras de urbanização
60,00 €
Ato
1.14
Classificação de empreendimentos turísticos
60,00 €
Ato
1.15
Registo do alojamento local
1.15.1
Empreendimentos turísticos e alojamento local em conformidade com o Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, na redação introduzida pela Lei n.º 62/2018, de 22 de agosto
1.15.1.1
Vistoria para a verificação do cumprimento dos requisitos necessários
50,00 €
Ato
1.15.1.2
Comunicação prévia com prazo - Registo de estabelecimentos de alojamento local, conforme n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto
50,00 €
Ato
1.16
Averbamentos em matéria de urbanização e edificação
20,00 €
Ato
1.17
Vistoria para marcação de alinhamentos
75,00 €
Ato
1.18
Depósito da ficha técnica de habitação
10,00 €
Ato
1.19
Operações e outros pedidos não previstos nos números anteriores
100,00 €
Ato
1.20
Parte variável a acrescer às taxas prevista em 1.1. e 1.2.
1.20.1
Por área bruta de construção afeta a habitação prevista na operação de loteamento ou objeto de ampliação em sede de alteração
1,00 €
m2
1.20.2
Por área bruta de construção afeta a outro uso que não habitação prevista na operação de loteamento ou objeto de ampliação em sede de alteração
1,00 €
m2
CAPÍTULO II
TAXAS PELO DEFERIMENTO DE PEDIDOS
2
Taxa devida pelo deferimento:
2.1
Emissão de autos, alvarás e efetivação de registos em matéria de urbanização e edificação
2.1.1
Emissão de autos, alvarás e efetivação de registos em matéria de urbanização e edificação
160,00 €
Ato
2.1.2
Prorrogação ao licenciamento do prazo de execução e emissão de novo licenciamento a averbar ao alvará existente
55,00 €
Ato
2.1.3
Emissão de alvarás em matéria de urbanização e edificação relativos a muros de vedação, alteração de fachadas e outras obras semelhantes
55,00 €
Ato
2.1.4
Por mês
10,00 €
Mês
2.1.5
Parte variável a acrescer às taxas previstas de 1.3.
2.1.5.1
por área bruta de construção, reconstrução, ampliação de edificações afetas a habitação
1,00 €
m2
2.1.5.2
Por área bruta de construção, reconstrução, ampliação de edificações afetas a outro uso que não habitação
1,00 €
m2
2.1.6
Por mês
10,00 €
Mês
2.1.7
Parte variável a acrescer às taxas previstas de 1.7. a 1.9.
2.1.7.1
Por área bruta de utilização afeta a habitação objeto de apreciação sempre que seja obrigatório a realização de vistoria
1,00 €
m2
2.1.7.2
Por área bruta de utilização afeta a outro uso que não habitação objeto de apreciação sempre que seja obrigatório a realização de vistoria
1,00 €
m2
2.2
Informações escritas em matéria de urbanização e edificação
50,00 €
Ato
2.3
Receção de comunicação prévia com prazo - Apreciação dos elementos instrutórios (saneamento e rejeição liminar)
24,12 €
Ato
2.3.1
Acrescem as componentes variáveis previstas em 2.1.5 e seguintes em função da natureza da operação
2.4
Parecer prévio nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do RJUE (Operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública)
75,00 €
Ato
2.5
Informação emitida nos termos do n.º 6 do artigo 102.º-A do RJUE (legalização de operação urbanística)
75,00 €
Ato
2.6
Legalização de operações urbanísticas - Majoração de 100 % sobre as taxas de licenciamento (excluindo o prazo), sobre o valor total das taxas de apreciação e de licenciamento.
2.7
Sistema de Indústria Responsável
2.7.1
Taxas e despesas de controlo (conforme artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2015, de 11 de maio)
2.7.1.1
Receção da mera comunicação prévia de estabelecimentos de tipo 3
15,00 €
Ato
2.7.1.2
Pronuncia sobre o pedido de conversão em ZER
35,00 €
Ato
2.7.1.3
Apreciação dos pedidos de renovação ou aditamento da licença ambiental para estabelecimentos industriais existentes, que não envolvam pedido de alteração dos mesmos e apreciação dos pedidos de exclusão do regime de prevenção e controlo integrados da poluição
55,00 €
Ato
2.7.1.4
Vistorias em que a entidade coordenadora seja a Câmara Municipal
75,00 €
Ato
2.7.1.5
Selagem e desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos
120,00 €
Ato
2.8
Inspeção e manutenção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes
2.8.1
Inspeções periódicas ou inspeção extraordinária, por cada aparelho inspecionado
100,00 €
Ato
2.8.2
Reinspeções, por cada aparelho inspecionado
150,00 €
Ato
2.9
Infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios
2.9.1
Apreciação de pedido de autorização de instalação e funcionamento das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios, por cada
100,00 €
Ato
2.9.2
Emissão de autorização para a instalação de funcionamento das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios
500,00 €
Ato
2.10
Instalações de armazenamento de produtos derivados do petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis
2.10.1
Tipo de Instalação
2.10.1.1
Classe A1
78,00 €
Ato
2.10.1.2
Classe A2:
2.10.1.2.1
Instalações de armazenamento de GPL, Gasolinas e outros produtos com PI < 38˚ com capacidade ≥ 22,2 m³ e <50 m³
168,00 €
Ato
2.10.1.2.2
Instalações de armazenamento de combustíveis líquidos e Instalações de armazenamento de outros produtos de petróleo com capacidade ≥ 100 m³ e < 200 m³
228,00 €
Ato
2.10.1.3
Classe A3:
78,00 €
Ato
2.10.1.3.1
Posto de abastecimento de Combustível consumo público
198,00 €
Ato
2.10.1.3.2
Instalações de Armazenamento de outros produtos derivados de petróleo 200 m³ ≤ capacidade ≤ 500 m³
228,00 €
Ato
2.10.1.3.3
Projeto da rede de distribuição associado a reservatórios/postos de garrafas de GPL < 50 m³, até 25 ramais
114,00 €
Ato
2.10.1.3.4
Projeto da rede de distribuição associado a reservatórios/postos de garrafas de GPL < 50 m³, superior a 25 ramais
500,00 €
Ato
2.11
Inspeções/Vistorias de Instalações de armazenamento de produtos derivados do petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis
2.11.1
Posto de abastecimento de combustível:
2.11.1.1
Preço unitário
390,00 €
Ato
2.11.1.2
Preço unitário (2 inspeções/vistoria) (€)
330,00 €
Ato
2.11.1.3
Preço unitário (inspeção/vistoria > 2) (€)
278,00 €
Ato
2.11.2
Instalação de Armazenamento de combustíveis:
2.11.2.1
Posto de Garrafas:
2.13.2.1.1
Preço unitário
390,00 €
Ato
2.11.2.1.2
Preço unitário (2 inspeções/vistoria) (€)
330,00 €
Ato
2.11.2.1.3
Preço unitário (inspeção/vistoria > 2) (€)
278,00 €
Ato
2.11.2.2
Reservatórios (não superior a 40m3/ reservatório e o número de reservatório = 3):
2.11.2.2.1
Preço unitário
390,00 €
Ato
2.11.2.2.2
Preço unitário (2 inspeções/vistoria) (€)
330,00 €
Ato
2.11.2.2.3
Preço unitário (inspeção/vistoria> 2) (€)
278,00 €
Ato
2.11.2.3
Reservatórios (não superior a 40 m3/ reservatório e o número de reservatório entre 4 em 6):
2.11.2.3.1
Preço unitário
600,00 €
Ato
2.11.2.3.2
Preço unitário (2 inspeções/vistoria) (€)
600,00 €
Ato
2.11.2.3.3
Preço unitário (inspeção/vistoria > 2) (€)
600,00 €
Ato
2.11.2.4
Parque de Garrafas:
2.11.2.4.1
Preço unitário
390,00 €
Ato
2.11.2.4.2
Preço unitário (2 inspeções/vistoria) (€)
330,00 €
Ato
2.11.2.4.3
Preço unitário (inspeção/vistoria> 2) (€)
278,00 €
Ato
2.11.3
Redes e ramais de distribuição:
2.11.3.1
Preço unitário
390,00 €
Ato
2.11.3.2
Preço unitário (2 inspeções/vistoria) (€)
330,00 €
Ato
2.11.3.3
Preço unitário (inspeção/vistoria> 2) (€)
278,00 €
Ato
2.11.4
Averbamentos
24,00 €
Ato
2.11.5
Emissão de alvará de licença de exploração
100,00 €
Ato
* Anualmente, até final de dezembro, a Assembleia Municipal pode deliberar, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 169.º da Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, a fixação da TMDT, até um máximo de 0,25 %, a aplicar sobre o total da faturação mensal emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao publico, em local fixo, para todos os clientes finais do município.
(a) Por dia.
(b) Por viatura, por dia.
(c) Por homem, por dia.
ANEXO B
Relatório de fundamentação e cobrança de taxas do Município de Vila Nova de Foz Côa (conformidade com a alínea c) do n.º 2do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro
Fundamentação Económica e Financeira das Taxas do Município de Vila Nova de Foz Côa
O presente estudo visa dar cumprimento ao disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, designadamente proceder à fundamentação económica e financeira das Taxas Municipais.
A. Enquadramento normativo
O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL) foi aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro e entrou em vigor a 1 de janeiro de 2007.
As taxas cobradas pelo Município inserem-se no âmbito do seu poder tributário e a sua criação, mediante regulamento aprovado pelo Órgão Deliberativo, está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade e incide sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pelas atividades das Autarquias ou resultantes da realização de investimentos municipais, designadamente:
Realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;
Concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;
Utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;
Gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;
Gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;
Prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;
Atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;
Atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional;
Atividades de promoção do desenvolvimento local.
As taxas são tributos que têm um caráter bilateral, sendo a contrapartida (artigo 3.º do RGTAL) da:
a) Prestação concreta de um serviço público local;
b) Utilização privada de bens do domínio público e privado da Autarquia; ou
c) Remoção dos limites jurídicos à atividade dos particulares.
O elemento distintivo entre taxa e imposto é a existência ou não de sinalagma.
O RGTAL reforça a necessidade da verificação deste sinalagma, determinando expressamente que na fixação do valor das taxas os Municípios devem respeitar o princípio da equivalência jurídica, segundo o qual “o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local (CAPL) ou o benefício auferido pelo particular” (BAP) conforme alude o artigo 4.º Mais refere que o valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações. A proporcionalidade imposta, quando seja utilizado um critério de desincentivo, revela-se como um princípio da proibição de excesso, impondo um razoável controlo da relação de adequação da medida com o fim a que se destina.
Esquematicamente:
Valor das Taxas <
{
Custo da atividade pública local
Benefício auferido pelo particular
Entendem-se externalidades como as atividades que envolvem a imposição involuntária de efeitos positivos ou negativos sobre terceiros sem que estes tenham oportunidade de os impedir.
Quando os efeitos provocados pelas atividades são positivos, estas são designadas por externalidades positivas. Quando os efeitos são negativos, designam-se por externalidades negativas.
As externalidades envolvem uma imposição involuntária.
Dispõe a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º do RGTAL que o regulamento que crie taxas municipais contém obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas.
O princípio da equivalência jurídica, em concreto a equivalência económica pode, pois, ser concretizado conforme se referiu pela via do custo, adequando as taxas aos custos subjacentes às prestações que as autarquias levam a cabo, fixando-as num montante igual ou inferior a esse valor, ou pela via do benefício, adequando-as ao valor de mercado que essas prestações revestem, quando essa comparação seja possível. Quando esta comparação com atividades semelhantes prosseguidas por terceiros não é possível por estarmos perante prestações exercidas no âmbito do poder de autoridade sem similitude no mercado o indexante deverá ser, em regra, o CAPL.
No sentido clássico, as taxas são tributos que têm um caráter bilateral, sendo a contrapartida (artigo 3.º do RGTAL):
Valor da Taxa calculado em função do:
Da prestação concreta de um serviço público local;
O valor das Taxas deve ser menor ou igual ao Custo da atividade pública local ou Benefício auferido pelo particular ou ser fixada com base em critérios de desincentivo.
Da utilização privada de bens do domínio público e privado das Autarquias; ou
De remoção dos limites jurídicos à atividade dos particulares
O CAPL está presente na formulação do indexante de todas as taxas, mesmo naquelas que são fixadas, maioritariamente, em função do BAP ou numa perspetiva de desincentivo visando a modulação e regulação de comportamentos.
O valor fixado de cada taxa poderá ser o resultado da seguinte função:
CAPL (Custo da Atividade Pública Local)
E/OU
BAP (Benefício Auferido pelo Particular)
E/OU
Desincentivo
Custos diretos, indiretos, amortizações, encargos financeiros e futuros investimentos
Comparação com o valor de prestações semelhantes exercidas no mercado
Como forma de modular/regular comportamentos
Assim, cumpre sistematizar para todas as taxas o custo da atividade pública local (CAPL) compreendendo os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos a realizar pelo Município. O CAPL consubstancia, em regra, a componente fixa da contrapartida, correspondendo a componente variável à fixação adicional de coeficientes e valores concernentes à perspetiva do BAP ou desincentivo.
Na delimitação do CAPL foram arrolados os custos diretos. Em conformidade com o supra aludido foi conduzido um exaustivo arrolamento dos fatores “produtivos” que concorrem direta e indiretamente para a formulação de prestações tributáveis no sentido de apurar o CAPL.
Entenderam-se como fatores “produtivos” a mão-de-obra direta, o mobiliário e hardware e outros custos diretos necessários à execução de prestações tributáveis.
Os custos de liquidação e cobrança das taxas têm uma moldura fixa e são comuns a todas elas pelo que foi estimado um procedimento padrão para estas tarefas.
Atendendo à natureza e etimologia das taxas fixadas são possíveis de estabelecer, em nosso entender, duas tipologias:
Tipo I - Taxas administrativas, taxas decorrentes da prestação concreta de um serviço público local, ou atinentes à remoção de um obstáculo jurídico (ex. análises de pretensões de Munícipes e emissão das respetivas licenças);
Tipo II - Taxas inerentes à utilização de equipamentos e infraestruturas do domínio público e privado Municipal, em que se verifica um aproveitamento especial e individualizado desta cuja tangibilidade económica seja possível.
B. Enquadramento metodológico
Passamos a descrever a fórmula de cálculo utilizada para cada uma das tipologias descritas.
Tipo I - Taxas administrativas, taxas decorrentes da prestação concreta de um serviço público local, ou atinentes à remoção de um obstáculo jurídico
Para cada prestação tributável, foram mapeadas as várias atividades e tarefas e identificados os equipamentos (mobiliário e hardware) e a mão-de-obra necessária reduzindo a intervenção/utilização/consumo a minutos.
O valor do Indexante CAPL é apurado, por taxa, através da aplicação da seguinte fórmula:
CAPLI = (CMTgp x MCgp) + (CKv x Km) + CMAT +Ccet + Clce + Cps + Cind
O custo da atividade pública local das taxas do Tipo I (CAPLI) corresponde ao somatório do custo da mão-de-obra necessária para concretizar as tarefas inerentes à satisfação da pretensão, do custo das deslocações, do custo do material e equipamentos afeto a cada colaborador, do custo da consulta a entidades terceiras (quando a elas houver lugar), dos custos de liquidação, cobrança e expediente (quando aplicável), do custo com prestadores de serviços externos (quando a eles se recorra) e ainda com custos indiretos (rateados por cada taxa em função de chaves de repartição).
em que:
A. CMTgp - É o custo médio do minuto/trabalhador por grupo de pessoal calculado recorrendo à seguinte fórmula:
(1) Resulta da soma das remunerações e dos encargos com estas por grupo de pessoal.
(2) Resulta da seguinte fórmula 52 × (n-janeiro), em que:
52 é o número de semanas do ano;
n - N.º de horas de trabalho semanais (assumiram-se as 35 horas semanais como sendo o valor padrão);
janeiro - N.º de horas de trabalho perdidas em média por semana (feriados, férias, % média de faltas por atestado médico - Foi tido em conta o absentismo médio por Grupo de Pessoal constante do Balanço Social).
B. MCgp - São os minutos/trabalhador “consumidos” nas tarefas e atividades que concorrem diretamente para a concretização de uma prestação tributável. No mapeamento dos fatores produtivos foi subsidiariamente assumido o disposto no n.º 2 do artigo 21.º da Lei das Finanças Locais, Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que determina que para efeito do apuramento dos custos de suporte à fixação dos preços, os mesmos “são medidos em situação de eficiência produtiva …”O que significa que os fatores produtivos deverão ser mapeados numa perspetiva de otimização, ou seja, que os mesmos estão combinados da melhor forma possível sem dispêndios desnecessários.
C.CKV - É custo km/Viatura calculado por recurso à seguinte fórmula:
em que:
(1) Depreciação correspondente;
(2) Custo associado aos pneus;
(3) Despesas com combustível;
(4) Manutenções e reparações ocorridas;
(5) Custo do seguro;
(6) Outros custos.
Sempre que numa prestação tributável seja necessária a utilização de viaturas para a sua concretização, designadamente em sede de vistorias e demais deslocações, foi definido um percurso médio em km e em Minutos e, bem assim, foi tipificada a composição da equipa ajustada por prestação tributável, visando criar uma justiça relativa para todos os Munícipes independente da localização da pretensão no espaço do Concelho.
A. Ccet - É o custo inerente à consulta a entidades terceiras quando a elas houver lugar (ex. CCDR, EP,…). Este valor foi incorporado nas prestações tributáveis em que esta atividade é recorrente, padronizando-se um valor que corresponde à atividade administrativa necessária e ao custo de expediente;
B. CMAT - Resulta da soma das amortizações anuais dos equipamentos e hardware, à disposição de cada colaborador e que fazem parte do conjunto de equipamentos, e dos artigos de economato de que este necessita para a prossecução das tarefas que lhe estão cometidas em sede de prestações tributáveis.
C. CLCE - Corresponde aos custos de liquidação, cobrança e expediente comuns a todas as taxas;
D. CPs - São os custos com prestadores de serviços externos (pessoas coletivas ou singulares) cuja intervenção concorre diretamente para a concretização de prestações tributáveis (ex. Taxa de inspeção a ascensores, em que a vistoria é, em regra, concretizada por entidade terceira subcontratada para o efeito);
E. CInd - Corresponde aos custos indiretos rateados por cada taxa, designadamente:
Custos de elaboração e revisão dos Instrumentos Municipais de Ordenamento e Planeamento do Território - assumindo-se uma vida útil de 10 anos;
Custos anuais das licenças de software específico de suporte ao licenciamento;
Custos anuais do atendimento (front-office) indiferenciado por domínio ou setor;
Outros custos indiretos com particular relação com a prestação tributável.
Consta do anexo A o detalhe, por taxa, da fundamentação económica e financeira em conformidade com a alínea c) do n.º 2, do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas referente.
Tipo II - Taxas inerentes à utilização de equipamentos e infraestruturas do domínio público e privado
No que concerne às taxas inerentes à utilização de equipamentos e infraestruturas do domínio público e privado, entendeu-se que o indexante CAPL seria apurado por recurso à seguinte fórmula:
CAPLII = CAPLI + CUC
O custo da atividade pública local das taxas do Tipo II (CAPLII) corresponde ao somatório das taxas do Tipo I (CAPLI) com o custo por unidade de ocupação ou consumo (CUC).
em que:
A. CAPLI - É o Custo da Atividade Pública Local apurado nos termos do descrito para as taxas do Tipo I, quando existam;
B. CUC - Corresponde ao custo por unidade de ocupação, utilização ou consumo, calculado por recurso à seguinte fórmula:
em que:
(1) CFunc - Integram os custos de funcionamento, designadamente encargos das instalações;
(2) Reint - Reintegrações das infraestruturas, bens móveis e veículos;
(3) CMR - Custos de manutenção e de reparação dos equipamentos e infraestruturas;
(4) CP - Custos com Pessoal;
(5) OC - Outros custos;
(6) Cpr - Corresponde à capacidade em Unidades de Ocupação (ex. m2, metro linear, …), Utilização (ex. hora, dia, mês,…) ou Consumo, para as quais o equipamento foi concebido.
C. Considerandos sobre os domínios e prestações tributáveis
Tecemos, de seguida, alguns considerandos sobre os domínios com prestações tributáveis agora alterados e alguns dos pressupostos que estiveram na base conceptual de suporte à fundamentação das respetivas taxas.
Mera Comunicação Prévia e Comunicação Prévia com Prazo (RJUE)
A taxa prevista tem por contrapartida a apreciação dos elementos instrutórios submetidos via Portal do Empreendedor relativos a Meras Comunicações Prévias ou comunicações prévias com prazo (RJUE) e aplica-se sempre que seja utilizada este tipo de permissão administrativa independentemente da natureza da pretensão.
Pedido de autorização
Como suporte à fundamentação do valor das taxas fixadas em contrapartida das permissões administrativas “Autorização” foi tido em conta, sobretudo, o custo da contrapartida administrativa, designadamente os custos inerentes à atividade de apreciação e decisão.
Prestações de serviços gerais - Certidões, fotocópias e outros documentos inerentes ao acesso à informação na posse do Município
O acesso dos cidadãos aos documentos administrativos está consagrado no n.º 2 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa cuja regulamentação está densificada na Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto, em concordância com os princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade.
Em conformidade com o artigo 3.º da Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto, considera-se documento administrativo qualquer suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, eletrónica ou outra forma material, na posse do Município.
O acesso aos documentos administrativos exerce-se através dos seguintes meios, conforme opção do requerente:
a) Consulta gratuita, efetuada nos serviços que os detêm;
b) Reprodução por fotocópia ou por qualquer meio técnico, designadamente visual, sonoro ou eletrónico;
c) Certidão.
A reprodução prevista na alínea b) do parágrafo anterior faz-se num exemplar, sujeito a pagamento, pelo requerente, da taxa fixada, que deve corresponder à soma dos encargos proporcionais com a utilização de máquinas e ferramentas e dos custos dos materiais usados e do serviço prestado, sem que, porém, ultrapasse o valor médio praticado no mercado por serviço correspondente.
Nesta conformidade, para as taxas desta natureza foi considerado o custo da contrapartida (CAPL) entendido como o custo dos materiais consumidos e da mão-de-obra utilizada e, quando aplicável foram tidos como referencial os valores praticados no mercado para prestações idênticas consubstanciando estes a demonstração do Benefício Auferido pelo Particular (BAP).
Licenciamentos diversos
Compreende-se nesta epígrafe as prestações tributáveis concernentes a Condução de Veículos, Feiras, Recintos de espetáculos e Divertimentos Públicos, Exercício da Atividade de Transporte de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros (Táxis), Exercício das Atividades Transferidas para as Câmaras Municipais da Competência dos Governos Civis, Vistorias Sanitárias e Inspeções a Ascensores.
Como suporte à fundamentação do valor das taxas fixadas em contrapartida dos atos e licenciamentos referidos foi tido em conta, sobretudo, o custo da contrapartida, designadamente os custos inerentes à atividade de apreciação e licenciamento. Nalguns casos, devidamente identificados no anexo, foi ainda fixado um coeficiente de desincentivo conducente a regular, mas não inibir, atividades que gerassem externalidades negativas.
A fundamentação económica e financeira teve por fundamento o custo da atividade pública local (custo da apreciação do pedido, quando aplicável), benefício auferido pelo particular e fixação de um elemento regulador, mas não inibidor.
Cemitérios e serviços conexos
O Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 5/2000, de 29 de janeiro e 138/2000, de 13 de julho estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses atos relativos a ossadas e cinzas e, ainda, da mudança de localização de um cemitério.
As taxas resultantes da ocupação de sepulturas, jazigos e de serviços diversos prestados pelo Município nos domínios elencados foram fundamentadas tendo em conta ao custo da contrapartida.
No que concerne à ocupação e concessão perpétua de espaços para sepulturas e jazigos considerou-se uma ocupação padrão de 7 anos (inumação em sepultura temporária) e 50 anos (concessão perpétua).
Assim, no apuramento do custo da contrapartida de uma inumação em sepultura temporária, além do custo da atividade administrativa (receção do requerimento, registo, …) e operativa (intervenção do Coveiro, designadamente abertura e fecho da vala) assumiu-se o custo da ocupação, 2 m2, durante 7 anos. No apuramento do custo de uma concessão perpétua assumiu-se uma ocupação padrão de 50 anos.
Urbanização, edificação e serviços e licenciamentos conexos
As taxas atinentes a operações urbanísticas dividem-se em três grandes domínios:
Taxas que tributam a apreciação e licenciamento de operações urbanísticas concernentes à remoção de um obstáculo jurídico, cuja fundamentação e fixação do valor do tributo assentou, sobretudo, no custo da contrapartida;
Taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas cuja fórmula se prevê no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.
Compensação pela não cedência de terrenos.
Ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio público e privado do Município
Nos termos do artigo 1344.º, n.º 1, do Código Civil, “a propriedade dos imóveis abrange o espaço aéreo correspondente à superfície, bem como o subsolo, com tudo o que neles se contém e não esteja desintegrado do domínio por lei ou negócio jurídico”. Entende-se que estes limites materiais do direito de propriedade se aplicam a bens de domínio público e privado.
Quando o uso privativo do domínio público e privado do Município, incluindo o subsolo, é consentido a pessoas determinadas, com base num título jurídico individual, que do mesmo retira uma especial vantagem, impõe-se que a regra da gratuitidade da utilização comum do domínio público ceda perante a regra da onerosidade.
O tributo exigido a propósito da ocupação e utilização do solo, subsolo e espaço aéreo tem contrapartida na disponibilidade dessa ocupação e utilização em benefício do requerente, para satisfação das suas necessidades individuais.
Nesta conformidade, entende-se que esta utilização consubstancia a contraprestação específica correspetiva do pagamento da taxa e que se consubstancia na utilização individualizada (pois que excludente da utilização para outros fins) do domínio público para fins não apenas de interesse geral.
Pretende-se, pois, para as taxas fixadas neste domínio além de demonstrar o custo da contrapartida (CAPL) inerente à apreciação e licenciamento, e incorporar um elemento regulador, mas não inibidor, na utilização individualizada dos bens de domínio público atendendo ao benefício auferido.
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, alterada pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, assam a coexistir três situações:
A ocupação respeita as finalidades admissíveis no artigo 10.º daquele diploma e está em conformidade com a lei e regulamentos - Taxa de Mera Comunicação Prévia à qual acresce a taxa variável indexada ao volume/espaço e tempo de ocupação;
A ocupação respeita as finalidades admissíveis no artigo 10.º daquele diploma e, mas não está em conformidade com a lei e regulamentos - Taxa de Autorização à qual acresce a taxa variável indexada ao volume/espaço e tempo de ocupação;
A ocupação não respeita as finalidades admissíveis no artigo 10.º daquele diploma ainda que esteja em conformidade com a lei e regulamentos - Taxa de Regime Geral de Ocupação do Espaço Público à qual acresce a taxa variável indexada ao volume/espaço e tempo de ocupação.
Publicidade
Considera-se publicidade, conforme define o Código da Publicidade aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma atividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objetivo direto ou indireto de:
a) Promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços;
b) Promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições.
Conforme dispõe a Lei n.º 97/88, de 17 de agosto as mensagens publicitárias devem preservar o equilíbrio urbano e ambiental.
O licenciamento de mensagens publicitárias tem em vista salvaguardar a realização dos seguintes objetivos:
a) Não provocar obstrução de perspetivas panorâmicas ou afetar a estética, o ambiente dos lugares ou da paisagem;
b) Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de serem classificados pelas entidades públicas;
c) Não causar prejuízos a terceiros;
d) Não afetar a segurança de pessoas ou de bens, nomeadamente, na circulação rodoviária ou ferroviária;
e) Não apresentar disposições, formatos ou cores, que possam confundir-se com as da sinalização do tráfego;
f) Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos deficientes;
g) Não prejudicar a iluminação pública;
h) Não prejudicar a visibilidade de placas toponímicas e demais placas sinaléticas de interesse público.
Assim, a fundamentação económica e financeira das taxas de publicidade teve em conta, por um lado, o custo da contrapartida, designadamente o custo da atividade de licenciamento e por outro, introduzir mecanismos reguladores, designadamente de desincentivo a mensagens e ações publicitárias tendentes a afetar a preservação do equilíbrio urbano e ambiental, eliminando ou minimizando as que geram externalidades negativas.
Desta forma, para a fundamentação das taxas de apreciação/licenciamento concorreram dois indexantes:
a) O custo inerente aos intervenientes no procedimento de licenciamento incluindo, nos casos aplicáveis, uma deslocação ao local da pretensão; e
b) Coeficiente de majoração/desincentivo nos casos em que as mensagens publicitárias gerassem externalidades negativas penalizando, desta forma, determinadas localizações, dimensões, formatos e cores.
Na renovação foram, uma vez mais, tidos em conta aqueles indexantes.
ANEXO I
Demonstração da fundamentação
(Indexante) por taxa
Interpretação da tabela anexa: Sistematizamos de seguida uma breve apresentação sobre a estrutura da tabela anexa de forma a possibilitar a sua adequada leitura:
TOTAL INDEXANTE (I+II+III OU IV) Limite superior em conf. com o artigo 4.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro)
Concretiza o valor do estudo e do indexante que fundamenta o valor da taxa fixada. Consubstancia o limite superior em conformidade com o artigo 4.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro. A componente fixa corresponde, em regra, ao custo da contrapartida, designadamente ao custo da apreciação conducente a prestação concreta de um serviço público ou remoção de um obstáculo jurídico. A componente variável delimita a fundamentação da vertente variável da própria prestação tributável (por ex. por m2, por dia, …) e, em regra, é fixada atendendo ao Benefício Auferido pelo Particular ou como forma de modelar comportamentos incorporando um coeficiente ou valor de desincentivo.
Componente Variável
Componente Fixa
I- DIPLOMA LEGAL
Sempre que o valor da taxa seja fixado por diploma legal o mesmo será apresentado na presente epígrafe. Assim, sistematiza-se o valor e o respetivo diploma.
Valor
Base Legal
II- BENEFÍCIO AUFERIDO PELO PARTICULAR (BAP)
Consubstancia o BAP assumido por prestação tributável em conformidade com o n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro. O mesmo é delimitado em valor ou em coeficiente de majoração do custo.
Em valor
Fator de Majoração do Custo
III - DESINCENTIVO/ REGULAÇÃO
Consubstancia o Desincentivo assumido por prestação tributável em conformidade com o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro. O mesmo é delimitado em valor ou em coeficiente de majoração do custo.
IV- CUSTO DA ACTIVIDADE PÚBLICA LOCAL (CAPL) = (A)+(B)+(C)
Delimita o Custo da Atividade Pública Local (CAPL). É o resultado da soma dos Custos Diretos com os Custos Indiretos e ainda os Futuros Investimentos. Representa o custo da contrapartida pública.
TOTAL CUSTOS DIRECTOS (A) = (1)+...+(5)
Demonstra analiticamente, por natureza, os custos que concorrem para os custos diretos da prestação tributável.
TOTAL CUSTOS INDIRECTOS
Demonstra o total dos custos que concorrem para os custos indiretos da prestação tributável.
FUTUROS INVESTIMENTOS (C)
Representa o valor dos futuros investimentos que concorrem diretamente para a concretização da prestação tributável e que, pela sua natureza, deverão ser tidos em conta na delimitação do CAPL uma vez que os contribuintes que pagarão a taxa serão beneficiários dos mesmos investimentos respeitando o equilíbrio intergeracional consagrado na Lei das Finanças Locais aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
ANEXO II
Tabelas de suporte à fundamentação
TABELA I
Equipamento padrão (bens móveis) por colaborador - excluindo pessoal operário
Descritivo
Valor
Código CIBE
Vida Útil
Amortização anual
Cadeira Operativa com Braços Florença Preto
79,00 €
103.01.05
8
9,88 €
Escritório Pronto 6 Peças Wengué
769,00 €
103.01.99
8
96,13 €
Computador Mithus Core 2 Duo 4500 com Monitor
749,00 €
101.01.02/13
4
187,25 €
Impressora HP Laserjet 3600N (partilhada por 4 colaboradores)
99,75 €
103.01.07
4
24,94 €
Material diverso (agrafador, furador e economato)
50,00 €
N/A
1
50,00 €
Software Windows Vista Ultimate SP1 PT
375,00 €
3
125,00 €
Microsoft Office 2007
599,00 €
3
199,67 €
Total
692,85 €
Custo Por Minuto
0,0066 €
TABELA II
Expediente médio por prestação tributável
Descritivo
Custo unitário
Expediente médio
Carta Registada c/AR
3,29 €
3,29 €
Pasta de Arquivo
1,88 €
Pasta de Protocolo
0,48 €
Papel
0,0060 €
Envelopes
0,04 €
0,04 €
Envelopes Grandes
0,37 €
Custo Impressão
0,06 €
0,11 €
Total
6,06 €
3,33 €
TABELA III
Custos de liquidação e cobrança
Descritivo
Unidade
Valor
Assistente Técnico
10
1,48 €
Tesoureiro
5
0,85 €
Apl. Tesouraria
5
- €
Apl. Contabilidade
10
- €
TABELA IV
Consultas a entidades terceiras (custo por Consulta)
Descritivo
Unidades
Valor
Correio
1
3,29 €
Envelope
1
0,37 €
Assistente Técnico
5
0,74 €
Chefe de Divisão
2
0,45 €
Impressão
3
0,17 €
Total
5,01
318590005