- 1 -Das deliberações do Júri pode haver reclamação do resultado de seriação de acordo com o calendário do concurso.
- 2 -A reclamação é dirigida ao presidente do Conselho Direção que, após audição do presidente do júri, comunica a decisão da reclamação do candidato.
- 3 -As decisões sobre as reclamações são da competência do Presidente do Conselho de Direção, serão proferidas nos prazos e termos fixados em calendário próprio e comunicadas por escrito aos reclamantes.
Artigo 28.º — Reclamações
Vigente desde: 25/02/2026
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Em vigor desde 25/02/2026