- 1 -A comissão responsável pela selecção é composta por um presidente e dois vogais efectivos, preferencialmente com formação específica na área de admissão, devendo simultaneamente ser designados dois vogais suplentes.
- 2 -A comissão responsável pela selecção pode ser alterada por motivos ponderosos, designadamente por falta de quórum. Nestes casos, a nova comissão retoma as operações aprovando o processado.
- 3 -Compete à comissão responsável pela selecção a realização de todas as operações de selecção, assistindo-lhe a faculdade de solicitar, caso se afigure necessária, a colaboração de entidades públicas ou privadas especializadas em determinadas matérias.
- 4 -A comissão pode exigir dos candidatos a apresentação de documentos comprovativos de factos por eles referidos que possam revelar para a apreciação do seu mérito.
- 5 -A comissão de avaliação só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros, devendo as respectivas deliberações ser tomadas sempre por votação nominal.
- 6 -Das reuniões da comissão são lavradas actas contendo os fundamentos das decisões tomadas.
Artigo 6.º — Comissão responsável pela selecção
Vigente desde: 07/08/2007
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Em vigor desde 07/08/2007