Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável em cada caso e para efeitos do disposto no presente Regulamento, devem atender-se às definições, designadamente, as seguintes:
- a)“Bem-estar animal” - Estado de equilíbrio fisiológico e etológico de um animal;
- b)“Animal de companhia” - Qualquer animal detido ou destinado a ser detido por seres humanos, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia;
- c)“Animal errante ou vadio” - Aquele que seja encontrado na via pública ou em quaisquer lugares públicos, fora do controlo ou da vigilância direta do respetivo dono ou detentor e sem qualquer identificação;
- d)“Animal abandonado” - O animal relativamente ao qual existam fortes indícios de ter possuído um detentor e que este com vista a pôr termo à propriedade, posse ou detenção daquele, o tenha colocado fora do seu domicílio ou locais onde costumava estar confinado sem transmissão do mesmo para guarda de outras pessoas ou instituições;
- e)“Cão em exposição” - Cão para fins comerciais ou lucrativos, em estabelecimentos de venda, locais de criação, feiras e concursos, provas funcionais, publicidade ou fins similares;
- f)“Cão de guarda” - Cão que se destina a finalidades utilitárias, guardando rebanhos, edifícios, terrenos, embarcações ou outros bens, ou ainda utilizado como reprodutor nos locais de seleção e multiplicação;
- g)“Animal para fins militares ou policiais” - O animal que é propriedade das forças armadas ou de entidades policiais ou de segurança e se destina a fins específicos destas entidades;
- h)“Cão guia” - Todo o cão devidamente treinado através do ensino especializado ministrado por entidade reconhecida para o efeito para acompanhar, como guia, pessoas cegas e amblíopes;
- i)“Animal potencialmente perigoso” - Qualquer animal que, devido à sua especificidade fisiológica, tipologia racial, comportamento agressivo, tamanho ou potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais;
- j)“Animal perigoso” - Qualquer animal que se encontre numa das seguintes condições:
I. Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;
II. Tenha ferido gravemente ou morto um outro animal fora da propriedade do seu dono ou detentor;
III. Tenha sido declarado, voluntariamente, pelo seu dono ou detentor, à junta de freguesia da sua área de residência, que tem um caráter e comportamento agressivos;
IV. Tenha sido considerado, pela autoridade competente, como um risco para a segurança de pessoas e animais devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica.
- k)“Detentor de animal de companhia” - A pessoa singular que se encontre na situação de possuidor precário, nos termos previstos no artigo 1253.º do Código Civil, de animal de companhia, e que, por esse facto, e enquanto se mantiver como detentor, se torna responsável pela sua guarda, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais, num determinado momento.
- l)“Titular de animal de companhia” - O proprietário ou o possuidor, quer se trate de pessoa singular ou coletiva, que seja responsável pelo animal de companhia, independentemente da finalidade com que o detém, e cuja posse faça presumir a propriedade e em cujo nome deve efetuar-se o registo da titularidade do animal de companhia no SIAC e ser emitido o correspondente documento de identificação do animal de companhia (DIAC), ou aquele para quem o animal foi transmitido, e ainda aquele que figure como seu titular no passaporte do animal de companhia (PAC);
- m)“Autoridade competente” - A entidade central competente, em cada caso, para praticar os atos relativos a determinadas competências previstas no presente Regulamento ou qualquer entidade em quem aquela as tenha delegado, e que não sejam da competência da Câmara Municipal ou do Presidente da Câmara Municipal;
- n)“MVM” - Médico-Veterinário Municipal; autoridade sanitária concelhia, nomeado responsável pela direção e coordenação do Centro de Recolha Oficial do Cartaxo, a quem compete a execução das medidas de profilaxia médica e sanitária, promovendo a preservação da saúde pública, bem como assegurar a efetivação das medidas de proteção e saúde animal e as do setor da segurança dos alimentos;
- o)“GVM” serviço da Câmara Municipal do Cartaxo onde está inserido o MVM e que lhe presta apoio administrativo e técnico;
- p)“CROACC” - Centro de Recolha Oficial de Animais do Concelho do Cartaxo - CROACC; o alojamento municipal onde os animais de companhia são hospedados por um período determinado pela autoridade competente, não sendo utilizado como local de reprodução, criação, venda ou hospitalização. A principal função é o controlo da população canina e felina do município, na salvaguarda da saúde pública;
- q)“Entidade fiscalizadora” - As entidades referidas no presente Regulamento e todas as outras a quem seja atribuída, no âmbito das suas atribuições, competência fiscalizadora;
- r)“MPCROACC” - Manual de procedimentos do CROACC; o documento que sistematiza as normas internas de funcionamento do CROACC;
- s)“Identificação de animais de companhia” - A marcação do animal de companhia por implantação de um transponder, ou outro sistema autorizado para a espécie em causa, e o seu registo no SIAC;
- t)“Marcação” - A aplicação, por médico-veterinário, de um transponder;
- u)“Transponder” - Um dispositivo passivo de identificação por radiofrequências, reservado a leitura;
- v)“Leitor” - O aparelho destinado à leitura e visualização do código constante do transponder;
- w)“Registo” - O conjunto de informação coligida no SIAC com os elementos relativos ao número do transponder, elementos de resenha do animal, identificação do titular do animal e respetivos dados de contacto, do médico-veterinário que procede à marcação do animal, bem como outras particularidades ou características e as medidas sanitárias preventivas oficiais ou informações relevantes que tenham sido associadas ao animal;
- x)“DIAC” - Documento de identificação de animal de companhia;
- y)“SIAC” - Sistema de informação de animais de companhia;
- z)“PAC” - Passaporte do animal de companhia;
- aa)“CED” - O programa de captura, esterilização e devolução de gatos errantes ao seu local de origem;
- bb)“Cuidador cooperante” - Cuidador informal de colónia de felídeos com o seu estatuto reconhecido através da celebração de um acordo de cooperação com o município no âmbito do programa CED;
- cc)“Animal de pecuária” ou “animal de produção” - Qualquer espécimen vivo bovino, suíno, ovino, caprino, equídeo, ave, leporídeo (coelhos e lebres) ou outra espécie que seja explorada com destino à sua reprodução ou produção de carne, leite, ovos, lã, seda, pelo, pele ou repovoamento cinegético, bem como a produção pecuária de animais destinados a animais de companhia, de trabalho ou a atividades culturais ou desportivas;
- dd)“Proprietário ou detentor de animal de produção” - Qualquer pessoa singular ou coletiva e responsável ou que tenha a seu cargo animais de produção a título permanente ou temporário;
- ee)“Exploração” - Qualquer estabelecimento construção ou, no caso de uma exploração agrícola ao ar livre, qualquer local onde sejam alojados, criados ou manipulados os animais abrangidos pelo presente diploma;
- ff)“Alojamento” - Qualquer instalação, edifício ou grupo de edifícios ou outro local, podendo incluir zona não completamente fechada ou coberta, ou instalações móveis, onde os animais se encontram mantidos;
- gg)“Controlo veterinário” - Qualquer controlo físico ou formalidade administrativa relativa aos animais vivos e que vise, direta ou indiretamente, assegurar a proteção da saúde pública ou animal;
- hh)“Atividade pecuária” - Todas as atividades de reprodução, produção, detenção, comercialização, exposição e outras relativas a animais das espécies pecuárias.