Impende sobre o detentor de um animal de companhia um dever especial de cuidado e vigilância, por forma a garantir o bem-estar físico e psíquico do animal e evitando que o mesmo possa pôr em causa a vida ou a integridade física de outras pessoas ou animais.
Artigo 12.º — Dever especial de cuidado e vigilância
Vigente desde: 31/01/2025
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Em vigor desde 31/01/2025