- 1 -As instalações para alojamento de animais somente poderão ser consentidas nas áreas habitadas ou suas imediações quando construídas e exploradas em condições de não originarem, direta ou indiretamente, qualquer prejuízo para a salubridade e conforto das habitações.
- 2 -A Câmara Municipal do Cartaxo poderá interditar a construção ou utilização de anexos para instalação de animais nos logradouros ou terrenos vizinhos dos prédios situados em zonas urbanas quando as condições locais de aglomeração de habitações não permitirem a exploração desses anexos sem riscos para a saúde e comodidade dos habitantes.
- 3 -Os proprietários ou detentores de animais de espécies pecuárias deverão assegurar a manutenção da limpeza e higiene dos alojamentos/explorações, removendo frequentemente os dejetos e outros detritos, de forma a não gerar insalubridade que possa pôr em causa a saúde pública e a saúde animal.
- 4 -Os proprietários ou detentores deverão tomar todas as medidas necessárias para assegurar o bem-estar dos animais ao seu cuidado, para esse efeito os alojamentos para os animais deverão dispor de:
- a)Alimentação e abastecimento de água de qualidade adequada;
- b)Abrigo de condições atmosféricas adversas (intempéries) e proteção contra predadores;
- c)Boas condições ambientais (temperatura, humidade, luminosidade e obscuridade);
- d)Materiais de construção adequados a uma fácil higienização e inócuos para os animais;
- e)Condições que possibilitem o seu conforto físico;
- f)Local adequado para o armazenamento da alimentação para os animais.
- 5 -Os proprietários ou detentores deverão ainda adotar as medidas adequadas de forma a minimizar a formação de odores e a propagação de insetos e roedores e efetuar o encaminhamento adequado dos efluentes pecuários, de forma a minimizar o impacto ambiental da atividade.
Artigo 36.º — Condições genéricas dos alojamentos ou explorações
Vigente desde: 31/01/2025
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Em vigor desde 31/01/2025