- 1 -Podem ser desenvolvidas formas de cooperação com associações zoófilas, legalmente constituídas, de forma a defender e promover o bem-estar animal e a saúde pública, sob supervisão do MVM.
- 2 -No número anterior inclui-se a possibilidade de o município celebrar protocolos ou estabelecer modelos de cooperação, com universidades, outras autarquias locais e associações zoófilas legalmente constituídas, sob supervisão do MVM, com vista a promover o bem-estar animal e a saúde pública, o controlo da natalidade e a prevenção de zoonoses.
- 3 -A cooperação pode efetivar-se, de igual modo, com outras associações ou entidades, desde que o seu objeto seja compatível e exista interesse mútuo.
- 4 -Quando a cooperação envolva a realização de campanhas de adoção, as mesmas devem ser prévia e expressamente autorizadas pelo Presidente da Câmara Municipal, a qual estabelecerá as condições da sua realização, tendo em vista o bem-estar animal e a salvaguarda da saúde pública.
- 5 -As competências exercidas neste âmbito pelo MVM dependem de prévia autorização do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 4.º — Cooperação com outras entidades
Vigente desde: 31/01/2025
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