- 1 -Os animais deixados nas imediações ou ao portão do CROACC sem que sejam previamente aceites pelo MVM ou por quem este designar, são considerados abandonados, sendo os infratores, sempre que possível, punidos, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -Quando os animais recolhidos ao CROACC tenham detentor conhecido, deve este ser notificado da presença do seu animal nestas instalações e do prazo para pagamento das taxas de permanência devidas, podendo também ser-lhe instaurado processo de contraordenação e/ou efetuada queixa pelo município por crime de abandono.
- 3 -O abandono de animais é sancionável nos termos da lei e do presente Regulamento.
Artigo 58.º — Abandono
Vigente desde: 31/01/2025
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Em vigor desde 31/01/2025