- 1 -Os animais referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior podem ser entregues ao seu dono ou detentor ou ao adotante, desde que cumpridas as normas de profilaxia médico-sanitária em vigor e o disposto no presente Regulamento.
- 2 -Os animais referidos na alínea d) do número um do artigo anterior e aqueles considerados em sequestro, só são restituídos uma vez cumpridas as formalidades previstas no número um do presente artigo e após prova de que a irregularidade cessou e, quando for o caso, após autorização da autoridade competente.
- 3 -No caso de serem cães perigosos ou potencialmente perigosos, o detentor terá de apresentar um comprovativo de esterilização cirúrgica no prazo de seis meses após a restituição.
- 4 -No caso de processo judicial em que um animal seja alojado no CROACC, sempre que estejam reunidas as condições, após autorização do MVM e informado o Ministério Público, pode o animal ser entregue a um fiel depositário até final do processo.
Artigo 60.º — Restituição aos detentores ou entrega a fiel depositário
Vigente desde: 31/01/2025
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