- 1 -Caso o requerente não concorde com a decisão que lhe foi comunicada, pode solicitar a consulta do processo relativo à creditação de competências que solicitou, a fim de poder ajuizar da pertinência de efetuar uma reclamação.
- 2 -As reclamações, adequadamente fundamentadas, são entregues nos Serviços Académicos e são dirigidas ao Presidente do Conselho Técnico-Científico. Este, no prazo de cinco dias úteis após receção da reclamação, solicitará ao júri de creditação parecer escrito relativo ao conteúdo da mesma. O júri deverá remeter o parecer ao Presidente do Conselho Técnico-Científico no prazo máximo de dez dias úteis.
- 3 -No prazo máximo de quinze dias úteis após solicitação do parecer, o Presidente do Conselho Técnico-Científico agendará a apreciação da reclamação para a reunião subsequente do plenário do referido Conselho. A apreciação deverá ser feita tendo por base todo o processo, incluindo a reclamação e o parecer do júri de creditação caso o mesmo tenha sido remetido no prazo definido.
- 4 -A decisão do Conselho Técnico-Científico fica registada em ata e é comunicada ao requerente pelos Serviços Académicos.
- 5 -Da decisão expressa nos termos do número anterior não pode ser pedida nova reapreciação.
Artigo 12.º — Reclamações
Vigente desde: 22/02/2019
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Em vigor desde 22/02/2019