Para efeitos do disposto no presente regulamento, apresentam-se as seguintes definições:
- a)"Formação anteriormente obtida": formação realizada em contextos formais, não formais ou informais, incluindo a obtida em contextos de trabalho.
- b)"Formação a creditar": unidade curricular, ou outra formação, cujos créditos ECTS o júri de creditação (definido no artigo 6.º deste regulamento) considera deverem ser creditados no curso do IPBeja para o qual a creditação foi requerida.
- c)"Experiência profissional a creditar": experiência profissional cujos créditos ECTS o júri de creditação (definido no artigo 6.º deste regulamento) considera deverem ser creditados no curso do IPBeja para o qual a creditação foi requerida.
- d)"Unidade curricular creditada": unidade curricular de um curso do IPBeja em que foi creditada formação anterior.