Se as mensagens publicitárias de natureza comercial exigirem a execução de obras de construção civil sujeitas a controlo prévio, tem este de ser realizado de forma cumulativa, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 13.º — Licenciamento cumulativo
Vigente desde: 03/03/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/03/2020