- 1 -Salvo casos excecionais devidamente fundamentados, designadamente em edifícios de gaveto, só será autorizada a instalação de uma tabuleta/dispositivo biface por cada fração autónoma.
- 2 -Em cada edifício, deverá procurar-se que as tabuletas/dispositivos biface tenham todos o mesmo tamanho e que a sua instalação defina um alinhamento, deixando entre si distâncias regulares.
Artigo 48.º — Condições de instalação de dispositivos biface/tabuletas, visíveis da via pública, sujeitas ou não a licenciamento
Vigente desde: 03/03/2020
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Em vigor desde 03/03/2020