- 1 -A afixação, inscrição, instalação e difusão de mensagens de propaganda política é livre, carecendo de autorização prévia da Câmara, devendo respeitar os limites e proibições do artigo 4.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto e do presente regulamento.
- 2 -O disposto no número anterior não dispensa o licenciamento nos casos em que tal o seja legalmente exigido, nomeadamente quando implique realização de obras.
- 3 -Quando se trate de propaganda eleitoral a Câmara Municipal deve publicar, até 30 dias antes do início de cada campanha eleitoral, edital com os locais onde pode ser afixada propaganda, os quais não podem ser inferiores a um local por 5000 eleitores ou por freguesia.
- 4 -A distribuição dos espaços para afixação de propaganda eleitoral deve ser equitativa por todo o território do município, para que cada partido ou força concorrente disponha de área não inferior a 2 metros quadrados.
Artigo 7.º — Propaganda
Vigente desde: 03/03/2020
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Em vigor desde 03/03/2020