Os espaços disponibilizados pela Câmara Municipal para a afixação de propaganda política podem ser livremente utilizados para o fim a que se destinam, no entanto, deve ser observada a seguinte regra: não podem ser ocupados, simultaneamente, mais de 50 % dos locais ou espaços com propaganda proveniente da mesma entidade.
Artigo 9.º — Regras de afixação
Vigente desde: 03/03/2020
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Em vigor desde 03/03/2020