- 1 -O órgão executivo poderá aprovar a constituição de fundos de maneio estritamente necessário, bem como, um regulamento que estabeleça a constituição e regularização dos fundos de maneio, no qual deverá constar:
- a)A natureza da despesa a pagar pelo fundo;
- b)O limite máximo do fundo de maneio;
- c)Os responsáveis pelo seu movimento;
- d)A afetação, segundo a sua natureza, das correspondentes rubricas da classificação económica.
- 2 -Os fundos de maneio serão reconstituídos mensalmente mediante entrega dos documentos justificativos da despesa (recibos ou documentos equivalentes emitidos de forma legal).
- 3 -A reposição do Fundo de Maneio será feita até 31 de dezembro de cada exercício económico, de modo a que o seu saldo se apresente nulo.
Artigo 30.º — Fundos de Maneio
Vigente desde: 02/03/2021
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Em vigor desde 02/03/2021