- 1 -As existências, para efeitos de inventariação, são valorizadas ao custo de aquisição ou ao custo de produção, sem prejuízo das exceções adiante consideradas.
- a)Considera-se como custo de aquisição de um bem, a soma do respetivo preço de compra, com os gastos suportados direta e indiretamente para o colocar no seu estado atual;
- b)Considera-se como custo de produção de um bem, todos os custos das matérias-primas e outros materiais diretos consumidos, da mão-de-obra direta e de outros gastos gerais de fabrico, necessariamente suportados para o produzir.
- 2 -Se o custo de aquisição ou custo de produção do inventário das existências, for superior ao preço de mercado, será este o valor a utilizar.
- 3 -Quando, na data de atualização do inventário das existências, haja obsolescência, deterioração, quebra de preços, bem como outros fatores análogos, deverá ser utilizado o critério referido no ponto anterior.
- 4 -Os subprodutos, desperdícios, resíduos e refugos são valorizados, na falta de critério mais adequado, pelo valor realizável líquido.
- 5 -Quando se tratar de bens adquiridos para a produção valoriza-se pelo custo de reposição. Quando se tratem de bens para venda, valoriza-se pelo valor realizável líquido:
- a)O custo de reposição de um bem, é o custo que a entidade teria de suportar para substituir o bem, nas mesmas condições, quer em qualidade quer em quantidade;
- b)Entende-se por valor realizável líquido de um bem, o seu preço de venda esperado, deduzido dos custos previsíveis necessários para o acabamento e venda.
Artigo 35.º — Critérios valorimétricos
Vigente desde: 02/03/2021
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