- 1 -A utilização de bens da rubrica do imobilizado, por parte de pessoas que não tenham essa responsabilidade, deverá ser efetuada com base em documentos internos. Nomeadamente, a requisição interna de bens da rubrica do imobilizado, emitida pelo requerente, conferida e autorizada pelo respetivo responsável da rubrica acima referida, contendo os seguintes elementos:
- a)Número de requisição;
- b)Designação do nome, categoria e setor do requisitante, quando aplicável;
- c)Assinatura do requisitante e data de requisição;
- d)A especificação dos bens requisitados, código do bem e da data de entrega;
- e)Destino dos bens;
- f)A autorização pelo responsável do imobilizado e data de autorização;
- g)Autorização pelo responsável do bem, quando aplicável.
- 2 -A requisição de bens da rubrica do imobilizado é preenchida em triplicado, ficando o duplicado e triplicado com o responsável pelo serviço de gestão de património, e o original com o requisitante.
- 3 -Na devolução do bem ao responsável pelo serviço de gestão do imobilizado, o duplicado e triplicado na posse deste, serão completados os seguintes campos:
- a)Data de devolução;
- b)Conferência pelo respetivo responsável.
Artigo 37.º — Requisições internas de bens imobilizados
Vigente desde: 02/03/2021
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Em vigor desde 02/03/2021