- 1 -O relatório anual deve ser comunicado ao CNCS nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 65/2021, de 30 de julho de 2021, contendo a informação referida no n.º 1 do mesmo artigo.
- 2 -O relatório anual deve ser remetido para o endereço de correio eletrónico indicado no n.º 1 do artigo 1.º da presente Instrução, preenchendo e juntando um ficheiro PDF, o qual deverá respeitar a estrutura constante do anexo IV à presente Instrução, e disponível no sítio na Internet do Centro Nacional de Cibersegurança, que deve ser descarregado após a publicação da presente Instrução.
Artigo 5.º — Relatório anual
Vigente desde: 21/02/2022
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 21/02/2022