- 1 -Cabe ao ICA a decisão de atribuição dos apoios, respetivos montantes e as condições do apoio a atribuir.
- 2 -Pode o ICA decidir não atribuir apoio a projetos com classificação inferior a 5, determinando que o valor remanescente é aplicado no mesmo concurso do ano seguinte, ou na 2.ª chamada do mesmo ano, caso exista, ou, no caso do apoio à produção audiovisual e multimédia, determinar atribuir esse valor a projetos com um mesmo operador em detrimento da regra prevista no n.º 6 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril, quanto à acumulação de apoios nesses casos.
- 3 -A norma prevista no número anterior não é aplicável aos concursos em que exista a reserva de um valor para novos talentos e primeiras obras, bem como para autores novíssimos, no âmbito do respetivo Anexo ao presente Regulamento, podendo o ICA, no caso de não se esgotar a reserva por ausência de projetos ou estes tenham obtido classificação inferior a 5, atribuir o montante disponível aos restantes projetos a concurso pela ordem de classificação.
- 4 -Sempre que aplicável, quando o valor do apoio a atribuir pelo ICA for inferior ao valor solicitado pelo candidato, pode este proceder à retificação e entrega do orçamento, da montagem financeira previsional, da estratégia de produção e do plano estratégico de exploração e divulgação da obra, adequando-os à verba a atribuir e sem alterar as características essenciais que determinaram a atribuição do apoio.
- 5 -A decisão final é publicitada na página da internet do ICA, e notificada por via eletrónica a todos os candidatos.
TÍTULO III
Execução do contrato e obrigações dos beneficiários
Artigo 11.º — Decisão de atribuição de apoio
Vigente desde: 25/02/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/02/2019