Artigo 2.º
Candidatos
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Podem candidatar-se aos programas e medidas de apoio financeiro a conceder no âmbito do presente Regulamento, as entidades registadas na qualidade de empresas cinematográficas e/ou audiovisuais no Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais mantido pelo ICA.
- 2 -Podem igualmente candidatar-se, nos casos expressamente previstos, pessoas singulares ou coletivas não constituídas como empresa cinematográfica e/ou audiovisual, nomeadamente realizadores, argumentistas, associações, estabelecimentos de ensino, devendo, para efeitos de candidatura, proceder ao registo na página da internet do ICA, mediante o preenchimento de formulário próprio.