- 1 -As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo I, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e variam consoante a categoria do animal, nos termos da legislação em vigor:
- 2 -A fórmula de cálculo é a seguinte:
- a)Registo: 60 % da taxa N de profilaxia médica;
- b)Licença da categoria A: 110 % da taxa N de profilaxia médica;
- c)Licença da categoria B e E: 150 % da taxa N de profilaxia médica;
- d)Licenças das categorias G e H: o triplo da taxa N de profilaxia médica;
- e)Licenças da categoria I (gato) e J (furão): 110 % da taxa N de profilaxia médica.
- f)Declaração de abatimento
- 3 -Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.
- 4 -O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado anualmente por despacho conjunto dos membros do Governo da respetiva tutela.
- 5 -Pela declaração de abatimento para companhia de seguros é devida uma taxa única de 10,00€ que tem por base os custos administrativos incorridos e o interesse particular do requerente.
Artigo 16.º — Registo e licenciamento de canídeos e gatídeos
Vigente desde: 31/01/2025
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Em vigor desde 31/01/2025