Os júris de avaliação dos candidatos serão constituídos pelo coordenador do curso a que o candidato se propõe e de mais dois docentes a definir e a ser reiterado pelo conselho científico deste estabelecimento de ensino superior.
Artigo 4.º — Composição e forma de nomeação do júri
Vigente desde: 02/10/2006
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Em vigor desde 02/10/2006