- 1 -A violação de qualquer norma constante do presente Regulamento é punida com coima no valor de (euro) 30,00 a (euro) 150,00, para pessoas singulares, e de (euro) 60,00 a (euro) 300,00, para pessoas coletivas.
- 2 -A tentativa de violação das normas e a negligência são puníveis.
- 3 -Em caso de negligência os limites da coima aplicável são reduzidos a metade.
- 4 -Em caso de reincidência o limite mínimo e máximo das coimas previstas aumentarão em 50 %, mas não poderão exceder os quantitativos máximos previstos na lei.
- 5 -Há reincidência sempre que o infrator incorra em nova contraordenação até 3 anos a contar da data em que foi notificado da punição por contraordenação de mesma natureza.
- 6 -A aplicação de coima é independente do pagamento das taxas a que houver lugar, dos danos verificados e das ações criminais aplicáveis.
Artigo 19.º — Coimas
Vigente desde: 22/02/2022
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Em vigor desde 22/02/2022