- 1 -A atribuição do apoio cessa no final do período de vigência do mesmo, conforme disposto no artigo 9.º;
- 2 -A atribuição do apoio pode cessar, a todo o momento, a pedido do beneficiário;
- 3 -A atribuição do apoio pode cessar caso se alterem os pressupostos que estiveram na base da aprovação da candidatura, nomeadamente, alteração da condição socioeconómica do agregado familiar ou falecimento do animal objeto do apoio;
- 4 -Nos casos em que os apoios tenham sido concedidos indevidamente com base em falsas declarações ou na omissão dolosa de informações sobre a situação social, económica e habitacional dos candidatos, estes são impedidos de concorrer a pedidos no âmbito do presente regulamento por um prazo de cinco anos, contados da data de cancelamento do apoio, devendo ainda proceder à restituição da totalidade da verba correspondente ao valor dos apoios recebidos;
- 5 -O incumprimento doloso, ou com negligência grave, do disposto no presente Regulamento que dê origem a apropriação indevida do apoio municipal, já recebido pelo beneficiário, determina a cessação do contrato e o reembolso integral da verba correspondente ao valor dos apoios recebidos, acrescido de uma penalização de 20 %, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que possa haver lugar;
- 6 -O incumprimento não doloso do disposto no presente Regulamento determina a cessação da atribuição do apoio, bem como a devolução da verba correspondente ao valor dos apoios recebidos pelo beneficiário desde a prática do incumprimento.
Artigo 12.º — Cessação do apoio
Vigente desde: 03/02/2025
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Em vigor desde 03/02/2025