- 1 -Os apoios referidos no ponto 1, do artigo 2.º são atribuídos pelo período de 1 (um) ano, sendo suscetíveis de 2 (duas) renovações por igual período;
- 2 -O apoio alimentar é atribuído mensalmente em géneros (ração seca para animais - cão ou gato), devendo ser levantado nas instalações do CROAF;
- 3 -A quantidade de apoio alimentar a atribuir é determinada pela avaliação efetuada pelo Serviço de Veterinária Municipal à condição socio económica do agregado familiar e às necessidades alimentares dos animais de companhia identificados, medidas pela quantidade diária de ração recomendada para cada animal, não podendo ultrapassar as seguintes quantidades:
·Rendimento mensal per capita < 0,5 IAS - 80 % dose diária de ração recomendada
·Rendimento mensal per capita >= 0,5 IAS - 50 % dose diária de ração recomendada
- 4 -Cada agregado familiar tem direito a um apoio alimentar e à desparasitação interna limitado ao número de animais que cada agregado pode ter a seu cargo, nos termos da lei vigente;
- 5 -A esterilização será realizada pelos médicos veterinários do Serviço Veterinário Município, do Município de Faro, em data a agendar e de acordo com a disponibilidade destes, cabendo ao detentor do animal o seu transporte para o CROAF, para o efeito;
- 6 -Excecionalmente, e em caso de indisponibilidade dos médicos veterinários, a esterilização poderá ser realizada através de recurso ao programa Cheque-Veterinário;
- 7 -O apoio às esterilizações cirúrgicas está limitado ao número de animais que cada agregado pode ter a seu cargo, nos termos da lei vigente;
- 8 -A renovação do(s) apoio(s) fica dependente da apresentação de novo requerimento e demais documentação prevista no artigo 5.º e do cumprimento das condições de acesso definidas no artigo 4.º
Artigo 9.º — Apoio a famílias detentoras de animais de companhia
Vigente desde: 03/02/2025
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Em vigor desde 03/02/2025