- 1 -A acumulação com outras funções públicas ou com funções ou atividades privadas por parte dos destinatários do presente Código está sujeita, respetivamente, às regras previstas no artigo 16.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, por aplicação do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, e nos artigos 21.º a 23.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
- 2 -A acumulação de funções deverá ser requerida mediante o preenchimento de modelo próprio disponível na Secção de Pessoal.
- 3 -A acumulação de funções tem de ser expressamente autorizada.
Artigo 17.º — Acumulação de funções
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