O(s) orientador(es) do relatório final do estágio de natureza profissional é nomeado pelo Conselho Técnico-Científico da ESEJD, de acordo com o ponto 1. do artigo 21.º (Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março).
Artigo 12.º — Orientação do estágio/relatório
Vigente desde: 10/01/2018
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Em vigor desde 10/01/2018