- 1 -A aprovação do curso de mestrado é expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro.
- 2 -Aos candidatos aprovados podem ser atribuídas as menções qualitativas de Suficiente, Bom, Muito Bom e Excelente, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 2 de fevereiro.
Artigo 16.º — Avaliação e diploma do curso de mestrado
Vigente desde: 10/01/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/01/2018