- 1 -O grau de mestre é conferido a quem demonstre:
- a)Possuir conhecimentos e capacidade de compreensão a um nível que:
- i)Represente o domínio, desenvolvimento e aprofundamento de conhecimentos anteriores sobre educação;
- ii)Permita e constitua a base de desenvolvimentos e aplicações originais, em contextos profissionais e de investigação.
- b)Saber aplicar os seus conhecimentos e a sua capacidade de compreensão e de resolução de problemas em situações novas e não familiares, em contextos alargados e multidisciplinares, relacionados com a área específica;
- c)Ter capacidade para integrar conhecimentos, lidar com questões complexas, desenvolver soluções ou emitir juízos em situações de informação limitada ou incompleta, incluindo reflexões sobre as implicações e responsabilidades éticas e sociais que resultem dessas soluções e desses juízos ou os condicionem;
- d)Ser capaz de comunicar as suas conclusões, e os conhecimentos e raciocínios a elas subjacentes, quer a especialistas, quer a não especialistas, de uma forma clara e sem ambiguidades;
- e)Manifestar competências que lhe permitam uma aprendizagem ao longo da vida, de um modo fundamentalmente auto-orientado ou autónomo.
- a)Possuir conhecimentos e capacidade de compreensão a um nível que:
- 2 -A concessão do grau de mestre obriga à conclusão de um ciclo de estudos com 120 ECTS e uma duração de quatro semestres (30 ECTS/cada), compreendendo as componentes de formação determinadas pelo Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio (O regime jurídico da habilitação profissional para a docência) e da aprovação no ato público de defesa do relatório final de estágio (da unidade curricular relativa à Prática de Ensino Supervisionada(PES)).
Artigo 3.º — Concessão do grau de mestre em Educação Pré-Escolar e Ensino do 1.º Ciclo do Ensino Básico
Vigente desde: 10/01/2018
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Em vigor desde 10/01/2018