Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas
Objeto
O presente Regulamento consagra as disposições regulamentares com eficácia externa aplicáveis na área do Município de Aveiro em matéria de taxas e outras receitas municipais, prevendo o seu âmbito de incidência, liquidação, cobrança e pagamento, bem como a respetiva fiscalização e o sancionamento supletivo de infrações conexas, quando não especialmente previstas noutros Regulamentos Municipais, e prevê em tabela anexa as taxas e outras receitas municipais, à exceção das taxas urbanísticas, e sem prejuízo da cobrança de outros preços previstos em regulamento tarifário a aprovar.
Normas habilitantes
O Regulamento e a Tabela de Taxas e Outras Receitas em anexo, têm como diplomas habilitantes o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, o n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro (Lei das Taxas das Autarquias Locais), as alíneas b), c) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea e) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, os artigos 14.º, 15.º, 16.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro (Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais), o Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, com as sucessivas alterações legais (Lei Geral Tributária) e o Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, com as sucessivas alterações legais (Código de Procedimento e de Processo Tributário) e estão em estreita conexão com os demais regulamentos municipais que preveem e definem as matérias constantes da Tabela de Taxas e Outras Receitas.
Incidência objetiva
Tabela de taxas e outras receitas municipais
Sujeito passivo
São considerados sujeitos passivos, todas as pessoas singulares ou coletivas ou outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao pagamento das taxas e outras receitas municipais, nos termos do presente Regulamento, ou de outros que as prevejam, incluindo: o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e de outras Autarquias Locais.
Princípios gerais
Isenções
Liquidação
A liquidação das taxas e outras receitas municipais consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores definidos na Tabela em anexo ou noutras Tabelas de Taxas, cujos Regulamentos remetam para o presente e dos elementos fornecidos pelos interessados, nos termos e condições do presente Regulamento.
Prazos para liquidação
Documento de liquidação
Regras específicas de liquidação
Notificação da liquidação
Conteúdo da notificação
Forma de notificação
Revisão do ato de liquidação
Pagamento prévio
Regras de contagem
Prazo geral
Licenças ou autorizações renováveis anualmente
Licenças ou autorizações renováveis mensalmente
No caso de licenças ou de autorizações renováveis, mensalmente, o pagamento da taxa deverá ter lugar até ao dia oito do mês a que respeita, sendo emitido o documento de liquidação, salvo se o particular informar por escrito os serviços durante o mês anterior que não deseja a renovação.
Licenças ou autorizações diárias
No caso de licenças ou de autorizações diárias, o pagamento da taxa deverá ter lugar aquando do deferimento ou levantamento da respetiva licença ou autorização, sendo emitido de imediato o documento de liquidação.
Forma de pagamento
Pedido
Requisitos
Garantias
Decisão
Compete ao presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação no vereador do pelouro das finanças, autorizar o pagamento em prestações, nos termos previstos na presente Secção.
Extinção do procedimento
O não pagamento de taxas e outras receitas municipais no prazo estabelecido para o efeito, implica a extinção do procedimento, sem prejuízo de eventual processo de contraordenação ou emissão de certidão de dívida.
Juros de mora
Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais liquidadas e que constituam débitos ao Município, começam a vencer-se juros de mora à taxa legal.
Cobrança coerciva
Título executivo
A execução fiscal tem por base os seguintes títulos executivos:
Requisitos dos títulos executivos
Contraordenações
Competência
A competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação e para a aplicação das coimas pertence ao Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação, nos termos legais.
Garantias fiscais
Iniciativa procedimental
Taxa pelo processamento administrativo do pedido
Documentos instrutórios
Documentos urgentes
Aos documentos de interesse particular, previstos no Capítulo I da Tabela de Taxas e Outras Receitas anexa ao presente Regulamento, cuja emissão seja requerida com caráter de urgência, cobrar-se-á a percentagem a mais fixada na Tabela.
Precariedade das licenças e autorizações
Emissão do alvará de licença ou de autorização
Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento ou autorização e mediante o pagamento das taxas, os serviços municipais assegurarão a emissão do Alvará de Licença ou de Autorização, no qual deverá constar:
Prazo e renovação de alvarás
Averbamento de alvarás de licenças ou autorizações
Cessação das licenças
As licenças emitidas cessam nas seguintes situações:
Envio de documentos
Os documentos solicitados pelos interessados podem ser-lhes remetidos pelo correio por via postal simples, desde que estes tenham manifestado esta intenção juntando à petição em envelope devidamente endereçado e estampilhado.
Exibição de documentos
Os titulares das licenças ou autorizações deverão fazer-se sempre acompanhar do documento comprovativo do respetivo Alvará ou do comprovativo do pagamento da taxa devida, que exibirão aos agentes municipais e entidades fiscalizadoras sempre que solicitado.
Restituição de Documentos
Bloqueamento, recolha e depósito de veículos e de outros objetos da via pública
Inspeções periódicas e extraordinárias de ascensores, escadas mecânicas, tapetes rolantes e monta-cargas
Pela realização de inspeções periódicas, reinspeções e inspeções extraordinárias de ascensores, escadas mecânicas, tapetes rolantes e monta-cargas, realizadas a pedido dos interessados nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de dezembro, serão devidas as taxas previstas na Tabela de Taxas e Outras Receitas anexa ao presente Regulamento.
Espaços municipais
Teatro Aveirense;
Centro de Congressos de Aveiro;
Museus de Aveiro;
Biblioteca Municipal;
Casa Municipal da Cidadania;
Centro Municipal de Interpretação Ambiental;
Car-Surf de São Jacinto;
Estádio Municipal de Aveiro;
Cais dos Pescadores de São Jacinto.
Disposições supletivas
Aos casos não previstos no presente Regulamento aplicam-se as normas do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações, e, na falta delas, os princípios gerais de Direito Tributário.
Norma revogatória
É alterado e republicado o Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 158, de 14 de agosto de 2015.
Entrada em vigor
O presente Regulamento e Anexos entram em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
Tabela de Taxas e Outras Receitas
(ver documento original)
ANEXO II
Fundamentação Económico-Financeira do Valor das Taxas
1 - Introdução
A Lei n.º 53-E/2006 de 29/12, alterada pela Lei 64-A/2008 de 31/12 e pela Lei n.º 117/2009 de 29/12, aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL).
A citada Lei estabelece na alínea c), n.º 2 do artigo 8.º, a obrigatoriedade, sob pena de nulidade, de fundamentar do ponto de vista económico e financeiro o valor das taxas dos Municípios, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia.
Estabelece ainda o n.º 2, do artigo 9.º, que a alteração do valor das taxas, que não por motivo de atualização anual de acordo com a taxa de inflação, se efetua mediante alteração ao regulamento de criação respetivo, devendo conter a fundamentação económico financeira correspondente ao novo valor.
Em obediência às citadas obrigatoriedades e no âmbito da revisão ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Aveiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, em 14 de agosto de 2015, é necessário proceder à publicitação da fundamentação económico financeira das taxas criadas, explicitando os fatores determinantes na sua fixação.
Assim, e em cumprimento da disciplina fixada na Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, a equivalência jurídica e proporcionalidade do valor das taxas criadas traduz-se no princípio segundo o qual o valor de uma taxa não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, embora possa ser fixado com base em critérios de incentivo ou desincentivo à prática de certos atos ou operações
2 - Metodologia
A fundamentação económica e financeira das taxas a praticar pelos Municípios deve ter por base os custos suportados no que se refere às atividades desenvolvidas, devendo para o efeito considerar-se, nos termos da Lei n.º 53-E/2006 de 29 de dezembro, alínea c) n.º 2 artigo 8.º, os custos diretos, custos indiretos, encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia.
O Município de Aveiro dispõe de um sistema de contabilidade analítica que espelha os custos de funcionamento elencados por bens e serviços, por funções e centros de responsabilidade, permitindo assim uma base de apuramento de custos das diferentes atividades desenvolvidas e no caso das atividades geradoras de taxas, o apuramento do diferencial entre a taxa praticada e o custo da atividade envolvida.
Assim o valor de cada taxa foi determinado tendo em conta os custos suportados pelo Município para a execução/prestação do serviço, compreendendo os custos diretos e indiretos. Foram também ponderados outros elementos, como o benefício auferido pelo particular. Considerando ainda o dever de serviço público por parte do Município, é necessário ponderar o custo da taxa através de um custo social suportado pelo Município, permitindo assim que o particular não tenha que suportar o valor real da taxa e que os valores a pagar sejam mais acessíveis.
Com base nos mapas da contabilidade de custos extraídos da aplicação informática, foram apurados os custos diretos e indiretos, para o ano 2017, como base de fundamentação às novas taxas criadas no Capítulo IV da tabela de taxas do Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas (RMTOR).
Foram determinados os dias/horas produtivos no ano 2017, para determinação do custo/hora. Com base nas áreas dos edifícios, foi determinado o custo/hora/m2, para fundamentação das taxas correspondentes à ocupação de espaços municipais.
Para as novas taxas criadas no Capítulo III e Capítulo VI do RMTOR, a base de fundamentação foram os custos com pessoal (conta 64), fornecimentos e serviços externos (conta 62) e amortizações do exercício (conta 66), correspondentes ao ano 2017. Com base no número efetivo de trabalhadores ao serviço do Município em 31/12/2017, foi determinado o custo/hora/trabalhador, para fundamentação das taxas dos capítulos III e VI do RMTOR
O cálculo do valor das taxas a cobrar é composto pela seguinte fórmula:
Taxa = CT x B(índice particular) x (1-C(índice social))
em que:
CT - corresponde ao custo total, sendo composto pelos custos diretos e custos indiretos
B(índice particular) - Benefício auferido pelo particular
1 - Fator multiplicativo
C(índice social) - Custo social suportado pelo Município
Custo Total
O custo total corresponde ao custo da atividade pública local, contemplando os custos diretos e indiretos.
Os custos diretos, compostos por mão de obra, materiais e outros custos diretos, correspondem aos custos de funcionamento e manutenção dos bens e serviços.
Os custos indiretos, são comuns a vários centros de custos sendo repartidos com vista à sua imputação, de acordo com as regras previstas no POCAL.
Benefício Auferido pelo Particular
Ponderador que quantifica o benefício que o munícipe obtém com a utilização de determinado bem do domínio público e que vai de encontro ao que estabelece o RGTAL no n.º 1 do artigo 4.º, referindo que o valor das taxas não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, assumindo sempre valor igual ou superior a 1.
Custo Social Suportado pelo Município
Consiste na percentagem do custo total da taxa que o Município suporta, atenuando assim o seu valor e beneficiando o particular, assume sempre um valor igual ou superior a zero
3 - Taxas criadas, para integração na tabela anexa ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Aveiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, em 14 de agosto de 2015
Foram criadas novas taxas para utilização de diversos espaços Municipais e integradas no Capítulo IV - Utilização de instalações públicas, desportivas, de lazer, recreio e cultura, conforme apresentadas nos quadro abaixo:
1)
(ver documento original)
O Museu Santa Joana é considerado um imóvel de excelência, devido ao seu espaço arquitetónico único e privilegiado, beneficiando de uma excelente localização com ótimo enquadramento urbano.
A qualidade da arquitetura dos seus espaços, os ambientes únicos proporcionados pela sua antiguidade ou o seu envolvimento com a história e com a riqueza das coleções museográficas, prestigiam iniciativas de caráter cultural, concertos musicais, exposições, seminários, reuniões de empresa, representações teatrais e performances, banquetes, receções, eventos excecionais de caráter promocional ou a rodagem de filmes, motivos pelos quais se entende que existe um grande benefício auferido por quem pretende utilizar os seus espaços.
2)
(ver documento original)
O Estádio Municipal de Aveiro, da autoria de Tomás Taveira, é um local privilegiado para uma grande diversidade de eventos.
Dispõe de uma vasta quantidade de espaços e outras zonas que poderão ser utilizadas para os mais diversos fins, complementado ainda com vários parques de estacionamento, uma praça com mais de 23.000 m2. Localização de excelência, junto às autoestradas A17 e A25 e com ligação em autoestrada à A1, motivos pelos quais se entende que existe um grande benefício auferido por quem pretende utilizar os seus espaços.
3)
(ver documento original)
Com o objetivo de promover a prática e cultura desportiva no concelho de Aveiro, por forma a satisfazer os imperativos de bem-estar físico e social na população Aveirense, o Município tem protocolos estabelecidos com diversos agrupamentos de escolas do concelho, para utilização dos espaços desportivos das escolas pertencentes a esses agrupamentos, nomeadamente os pavilhões desportivos. Nesse sentido foram criadas taxas para utilização dos pavilhões, cuja taxa está fundamentada pelos custos que o Município suporta no âmbito dos protocolos estabelecidos, nomeadamente transferências financeiras para os agrupamentos, seguros e outros.
4)
(ver documento original)
As escolas básicas do 1.º ciclo do concelho de Aveiro, foram recentemente sujeitas a obras de construção/recuperação/remodelação, que é o caso das escolas da Vera Cruz e Santiago, dispondo de salas de desporto disponíveis para utilização. O benefício aplicado nestes espaços ao particular, prende-se com a sua localização e o facto de serem espaços muito recentes.
5)
(ver documento original)
O Centro Municipal de Interpretação Ambiental é um espaço único, que visa promover a educação ambiental, com localização de excelência, potenciando a sua proximidade com a Ria de Aveiro. As taxas aplicadas contemplam um custo social que o Município entende aplicar para dinamização do espaço que consequentemente potenciar o turismo na zona envolvente.
6)
(ver documento original)
O Centro de Alto Rendimento de Surf de Aveiro (CARSURF) é uma estrutura recente que pretende tornar-se como um dos destinos de surf mais procurados por quem pratica a modalidade desportiva. Nesse sentido foram criadas taxas onde o Município entende que deve suportar parte do custo no que respeita ao alojamento, potenciando assim a prática do surf na praia de S. Jacinto, tornando-a como um ponto de referência. Já no que respeita às taxas de ocupação dos espaços é-lhe atribuído um benefício auferido pelo particular, muito pela excelência que é atribuída a este espaço.
7)
(ver documento original)
O Edifício da Antiga Capitania é um espaço de excelência situado no coração da cidade de Aveiro. É um edifício histórico dotado de grande simbolismo, considerado um dos mais significativos exemplos de arte nova na região de Aveiro e do país. Face a estas características entende-se que o valor da taxa deve ter associado o benefício auferido pela sua utilização.
8)
(ver documento original)
O Parque de Exposições de Aveiro está dotado duma elevada capacidade para a conceção dos mais diversificados eventos, dispondo de salas e espaços amplos, instalações funcionais, acessíveis e bem localizadas garantindo uma flexibilidade profissional para a organização da mais exigente condição logística.
Tem também ao seu dispor uma equipa de especialistas com elevado desempenho profissional, que garantem e apoiam a organização/evento que os seus clientes pretendem alcançar.
Neste sentido foram criadas taxas de ocupação para os mais diversificados espaços existentes, onde na sua maioria foi atribuído um benefício auferido pelo particular, associado à condição de excelência atribuída ao espaço.
Para o Parque de Feiras e Exposições estão contemplados ainda, na tabela, preços relativos a prestações de serviços com o aluguer de diversos bens, que dada a sua especificidade não carecem de fundamentação.
9)
(ver documento original)
Conclusão
A presente fundamentação económico-financeira do valor das taxas criadas para o Município de Aveiro, a integrar no RMTOR, teve como base a análise dos custos suportados pelo Município na realização da atividade pública local, no entanto em algumas situações o valor da taxa é inferior ao seu custo associado, num claro respeito pelo princípio da proporcionalidade, suportando o Município um custo social face ao valor que arrecada com a taxa.
No que respeita às taxas já existentes, procedeu-se à atualização das mesmas, por força do preconizado no n.º 2 do artigo 4.º do RMTOR.
ANEXO III
Fundamentação das isenções de taxas
Em cumprimento do previsto na alínea d), do n.º 2, do artigo 8.º, da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 117/2009, de 29 de dezembro, procede-se à fundamentação das situações de isenção total ou parcial de taxas e outras receitas previstas no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Aveiro, nos seguintes termos:
1 - Enquadramento Geral:
As isenções previstas na Secção II do Capítulo II do Título I do regulamento respeitam os princípios da legalidade, igualdade de acesso, imparcialidade, capacidade contributiva e justiça social. Em termos gerais visam a justa distribuição dos encargos, o incentivo da atividade económica na área do Município, a dinamização do espaço público e o apoio às atividades com fins de interesse público municipal e foram ponderadas em função da notória relevância da atividade desenvolvida pelos respetivos sujeitos passivos, à luz do estímulo de atividades, eventos e condutas que o Município visa promover e apoiar, no domínio da prossecução das respetivas atribuições, nomeadamente no que se refere à cultura, ao desporto, ao associativismo e à divulgação dos valores locais, sem prejuízo de uma preocupação contínua com a proteção dos sujeitos passivos singulares mais desfavorecidos e carenciados.
2 - Secção II do Capítulo II do Título I do RMTOR:
Isenções previstas no n.º 1 do artigo 7.º do RMTOR:
Entidades a quem a lei expressamente confira tal isenção: A isenção decorre de preceito legal, portanto o regulamento limita-se a prever a aplicação da mesma;
Pessoas coletivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública e as instituições particulares de solidariedade social, relativamente aos atos e factos que se destinem à direta e imediata realização dos seus fins estatutários: Esta isenção assenta em finalidades de interesse público, na medida em que visa facilitar a concretização dos fins estatutários das entidades e instituições referidas, que têm por fim a prossecução de interesses ou utilidades públicas (ver a propósito o artigo 63.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa - CRP); As entidades mencionadas têm grandes dificuldades orçamentais para realizar os seus fins estatutários e necessitam de, por vezes, desenvolver atividades para obtenção de receitas. A solidariedade social é também um valor e objetivo previsto na CRP (artigos 1.º; 63.º, n.º 5, 67.º, n.º 2, alínea b); 69.º; 70.º, n.º 1, alínea e); e 71.º e, nesse sentido, um valor fundamental do Estado de Direito Democrático;
Associações Humanitárias de Bombeiros do concelho: A isenção tem a sua razão de ser na evidência do mérito dos serviços prestados à população, designadamente no transporte de doentes, socorro a acidentes e articulação com a proteção civil, e no seu reconhecimento pelo Município, no sentido de valorização da atividade desenvolvida e do incentivo à prossecução dos fins associados, reconhecendo as inegáveis dificuldades financeiras destas associações e a sua importância para as populações;
As pessoas singulares, em casos de comprovada insuficiência económica, desde que para benefício exclusivo e próprio: O fundamento desta isenção é, em si, a comprovada insuficiência económica. A isenção das taxas consagra uma discriminação positiva e visa permitir o acesso a prestações das quais os cidadãos necessitam para ter uma vida digna, em consonância com valores previstos na Constituição Portuguesa, tais como a dignidade da pessoa humana e solidariedade social. Esta isenção está em conformidade com o prescrito no Código do Procedimento Administrativo;
Os deficientes físicos que beneficiem de isenção de IRS, desde que para benefício exclusivo e próprio: A isenção visa a promoção da mobilidade da pessoa com deficiência física, consagrando uma discriminação positiva. Esta proteção à pessoa com deficiência física através da promoção da sua mobilidade apresenta-se como uma concretização do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º, da Constituição da República Portuguesa;
As empresas locais, os serviços municipalizados e as empresas participadas pelo município: Por via de delegação ou de acordo com os respetivos estatutos estas entidades prosseguem uma série de atribuições e competências, estabelecidas na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, tendo em vista a prossecução do interesse público e a promoção da eficiência e eficácia da gestão pública, assegurando os direitos dos administrados. A isenção visa, portanto, a promoção da atividade das empresas municipais e ajuda à sua sustentabilidade, contribuindo, assim, para a prossecução do interesse público municipal;
Autarquias locais: O objetivo da isenção concedida prende-se com a valorização e o estímulo das atividades desenvolvidas pelas Autarquias Locais do concelho, para promoção de atos e dinamização de atividades decorrentes das atribuições e competências, com apoio direto e imediato das atividades das autarquias locais abrangidas.
As associações ou fundações culturais, sociais, recreativas, religiosas, sindicais ou outras legalmente constituídas, relativamente a atos que desenvolvam para prossecução de atividades de interesse público municipal, que não sejam geradoras de qualquer receita ou compensação económica para o requerente: Esta possibilidade de isenção assenta em finalidades de interesse público, uma vez que visa contribuir para a realização das atribuições incumbidas ao Município e, também, para a concretização dos fins estatutários das instituições nela mencionadas, as quais têm por fim a prossecução de interesses ou utilidades públicas e de solidariedade social e, consequentemente, prosseguem o interesse público municipal. Com esta isenção ou redução pretende-se apoiar as instituições nela referidas na medida em que têm habitualmente dificuldades orçamentais para realizar os seus fins estatutários, pelo que se justifica serem apoiadas pelo Município, merecendo um tratamento diferenciado. Asseguram-se, desta forma, valores fundamentais do Estado de Direito Democrático que tem consagração na Constituição da República Portuguesa, em particular nos seus artigos 1.º, 13.º, 63.º, 65.º, 69.º, 70.º, 71.º, 72.º e 73.º;
As associações, clubes e fundações de caráter desportivo, sem fins lucrativos nem caráter profissional, legalmente constituídas: A isenção pretende dar cumprimento à atribuição do Município no domínio da promoção do desporto (alínea f), do n.º 2, do artigo 23.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro) e ao princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição da República), fomentando o acesso e o exercício da prática desportiva e, consequentemente, contribuindo para uma melhor qualidade de vida dos munícipes (artigo 79.º da Constituição da República Portuguesa);
Os estabelecimentos de ensino para a realização de iniciativas e eventos integrados nos fins que prosseguem: A isenção de taxa aos estabelecimentos de ensino visa concretizar as atribuições do Município no domínio da educação, nos termos da alínea d), do n.º 2, do artigo 23.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e do artigo 73.º da Constituição da República Portuguesa, complementando o apoio a estas entidades na prossecução do interesse público;
Os partidos políticos e coligações, registados de acordo com a lei, em matéria estritamente conexa com as respetivas finalidades estatutárias: A isenção de taxas aos Partidos Políticos, Coligações e Associações Sindicais e ainda os Movimentos de Cidadãos, fundamenta-se na concretização de disposições constitucionais e legais (cf. artigos 2.º, 48.º e 51.º da Constituição da República Portuguesa);
Eventos de manifesto interesse municipal, na execução de projetos de apoio social, cultural, desportivo ou outro de natureza semelhante: Com a isenção estabelecida visa-se promover iniciativas de caráter não comercial de relevante interesse público municipal e, naturalmente, o próprio Município, bem como aumentar a oferta de iniciativas e eventos colocados à disposição dos munícipes.
311934949