- 1 -Após deferimento do pedido, é efetuado o pagamento da prestação pecuniária de caráter eventual pelos seguintes meios:
- a)Transferência bancária para o IBAN fornecido pelo/a requerente, durante a fase de instrução do processo, sempre que possível;
- b)Vale-postal, em caso de inexistência de conta bancária ou impossibilidade de pagamento por transferência bancária;
- c)Numerário, em caso de impossibilidade de pagamento por transferência bancária ou vale-postal, devendo o requerente assinar documento comprovativo deste pagamento;
- d)Pagamento direto ao fornecedor ou prestador do bem e/ou serviço.
- 2 -As despesas inadiáveis e urgentes podem ser satisfeitas através de pagamento em Fundo de Maneio, devendo o requerente assinar documento comprovativo deste pagamento.
Artigo 17.º — Pagamento
Vigente desde: 10/01/2024
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Em vigor desde 10/01/2024