- 1 -O interessado na exploração de um estabelecimento onde se realize qualquer atividade económica deve usar o «Balcão do Empreendedor» para declarar que vai ocupar o espaço público para os fins previstos no n.º 1 do artigo 4.º, se cumpridos os limites específicos previsto no anexo I ao presente Regulamento.
- 2 -A mera comunicação prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à ocupação do espaço público, após o pagamento das taxas devidas.
- 3 -Sem prejuízo de outros elementos identificados em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das autarquias locais e da economia, a mera comunicação prévia referida nos números anteriores contém:
- a)A identificação do titular da exploração do estabelecimento, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;
- b)O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome individual;
- c)O endereço do estabelecimento ou armazém e o respetivo nome ou insígnia;
- d)Contacto telefónico e correio eletrónico;
- e)Número do título de autorização do edifício/fração;
- f)A indicação do fim pretendido com a ocupação do espaço público;
- g)A identificação das características e da localização do mobiliário urbano a colocar;
- h)Período pretendido para a ocupação;
- i)A declaração do titular da exploração de que respeita integralmente as obrigações legais e regulamentares sobre a ocupação do espaço público.
- 4 -À renovação e alteração, caducidade e revogação da mera comunicação prévia aplica-se o disposto, respetivamente, nos artigos 30.º, 31.º e 32.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.
Artigo 8.º — Âmbito de aplicação e regime
Vigente desde: 26/03/2018
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Em vigor desde 26/03/2018