- 1 -Os pilotos e alunos pilotos devem registar a sua actividade de voo em caderneta de voo, cujo modelo e instruções de preenchimento constam do Anexo III do presente regulamento, do qual faz parte integrante.
- 2 -O preenchimento da caderneta de voo é da responsabilidade do titular da mesma, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 3 -Cabe ao instrutor que ministre a instrução de voo, a responsabilidade de verificar o registo efectuado pelo aluno piloto, de modo a garantir o seu correcto preenchimento.
- 4 -Finda a instrução de voo e antes de o aluno piloto ser submetido a prova de voo, deve a organização de formação onde a instrução foi ministrada, validar na caderneta de voo os registos efectuados durante o período de instrução.
Artigo 10.º — Caderneta de voo
Vigente desde: 15/05/2009
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Em vigor desde 15/05/2009