- 1 -O programa de instrução de voo para a emissão da licença de PPVL deve dar cumprimento ao constante do Anexo V do presente regulamento, do qual faz parte integrante, incluindo, designadamente, as manobras e os procedimentos aí referidos e aplicáveis à classe de aeronave pertinente.
- 2 -O programa de instrução de voo para a emissão da licença de PPVL sem habilitação para o voo em ascendência térmica, deve dar cumprimento ao constante das Partes IA ou IIA do Anexo V do presente regulamento, do qual faz parte integrante, incluindo, designadamente, as manobras e os procedimentos aí referidos e aplicáveis à classe de aeronave pertinente.
- 3 -A instrução de voo para a emissão da licença de PPVL sem habilitação para o voo em ascendência térmica tem lugar em aeronave da classe pertinente e comporta um mínimo de 7 horas de voo, incluindo um número de voos planados tidos por satisfatórios, não inferior a 30.
- 4 -O programa de instrução de voo para a emissão da licença de PPVL com habilitação para o voo em ascendência térmica, deve dar cumprimento ao constante das Partes IB ou IIB do Anexo V do presente regulamento, do qual faz parte integrante, incluindo, designadamente, as manobras e os procedimentos aí referidos e aplicáveis à classe de aeronave pertinente.
- 5 -A instrução de voo para a emissão da licença de PPVL com habilitação para o voo em ascendência térmica tem lugar em aeronave da classe pertinente e comporta um mínimo de 5 horas de voo local em ascendência térmica e 3 voos em viagem cuja distância mínima deve ser de 15 km por voo, perfazendo um mínimo de 50 km na totalidade dos 3 voos.
- 6 -Para acesso à instrução de voo para emissão de licença de PPVL com habilitação para o voo em ascendência térmica o piloto tem de demonstrar, através dos registos da sua caderneta de voo, ter efectuado um mínimo de 20 horas de voo em ascendência orográfica como piloto comandante na classe de aeronave pertinente.
- 7 -Todos os voos de instrução têm lugar com instrutor de voo a bordo da aeronave ou decorrem sob a supervisão de um instrutor de voo que deve estar presente no local.
- 8 -A instrução de voo deve ser conduzida numa única classe de aeronave de voo livre, na qual a prova de voo virá a ser realizada.
Artigo 12.º — Requisitos da instrução de voo para emissão de licença de piloto particular de voo livre
Vigente desde: 15/05/2009
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Em vigor desde 15/05/2009