- 1 -Enquanto o titular de uma qualificação de instrutor de voo livre de candidatos a licença de PPVL sem habilitação para o voo em ascendência térmica, não tiver completado a formação de 5 pilotos, apenas pode ministrar instrução de voo sob a supervisão de instrutor de voo, não lhe sendo, designadamente permitida a emissão de certificados de aptidão para o voo.
- 2 -A instrução de voo a que se refere o número anterior é supervisionada por um instrutor de voo titular de qualificação cujas competências não sejam restritas de acordo com o presente artigo.
- 3 -O sufixo RI é retirado uma vez que estejam cumpridos os requisitos de experiência de instrução referidos no n.º 1, mediante informação favorável do instrutor que haja supervisionado a instrução.
- 4 -Enquanto o titular de uma qualificação de instrutor de voo livre de candidatos a licença de PPVL sem habilitação para o voo em ascendência térmica não tiver completado com aproveitamento, o curso de formação de Instrutor de voo livre de candidatos a licença de PPVL com habilitação para o voo em ascendência térmica, apenas pode ministrar instrução de voo a candidatos a licença de PPVL sem habilitação para o voo em ascendência térmica.
- 5 -O sufixo RR é retirado uma vez que estejam cumpridos os requisitos referidos no número anterior.
Artigo 21.º — Restrição às competências
Vigente desde: 15/05/2009
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Em vigor desde 15/05/2009