- 1 -Os locais utilizados para efectuar voos de instrução de voo livre devem satisfazer as características a seguir referidas:
- a)Apresentar desde a descolagem até à aterragem uma pendente regular sem grandes acidentes de terreno;
- b)Não estar sob a influência de turbulência provocada por obstáculos a barlavento;
- c)Não existirem, na área a utilizar, quaisquer obstáculos susceptíveis de tornar complexa ou perigosa a operação e estar limpos de pedras ou outros objectos que possam comprometer a segurança na descolagem e aterragem;
- d)Não haver, no perímetro útil das evoluções, veículos estacionados ou em circulação;
- e)Assegurar que os briefings e de-briefings possam ser conduzidos em condições satisfatórias.
- 2 -Nos locais referidos no número anterior devem estar disponíveis os seguintes documentos e elementos de informação:
- a)Informação aeronáutica pertinente para os voos a efectuar, designadamente, a relativa a espaço aéreo controlado, áreas proibidas, restritas e perigosas situadas nas imediações do local de voo e outras condicionantes com incidências na segurança de voo;
- b)Manual de Instrução e Operações;
- c)Informação meteorológica actualizada;
- d)Impressos utilizados nas operações de instrução;
- e)Números de telefone a utilizar em caso de emergência.
- 3 -Os locais utilizados para efectuar voos de instrução de voo livre devem ter disponível o seguinte:
- a)Um conjunto de equipamentos de comunicação rádio para o instrutor e para cada um dos alunos em instrução;
- b)Um sistema alternativo de comunicação entre o instrutor e os pilotos em instrução, designadamente um megafone ou bandeiras, ou raquetas de sinalização;
- c)Duas mangas de vento, devendo uma estar localizada na zona de descolagem e a outra localizada na zona de aterragem;
- d)Um anemómetro, portátil ou fixo, em condições de utilização;
- e)Um estojo de primeiros socorros adequado à natureza da actividade, incluindo obrigatoriamente sacos de gelo, material desinfectante, talas de imobilização de fracturas e material de pensos;
- f)Um telefone em estado operacional.
Artigo 46.º — Requisitos e condições dos locais de voo para instrução
Vigente desde: 15/05/2009
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Em vigor desde 15/05/2009