- 1 -Os pedidos de operações de loteamento devem ser acompanhados por uma caracterização do ambiente sonoro exterior, que inclui:
- a)O extrato da Carta de Ruído de Óbidos para a área abrangida pelo pedido, para os períodos estipulados na legislação aplicável, com uma descrição das principais fontes de ruído rodoviário, ferroviário e industrial na zona envolvente, ou por avaliação acústica baseada em medições realizadas no local, de acordo com metodologia normalizada;
- b)A classificação acústica da área abrangida pelo pedido, tal como definida no respetivo PMOT ou, na ausência deste, a descrição do uso atual do solo, que permitirá a sua classificação, em função da qual se deverão fixar os limites máximos admissíveis para o ruído exterior, nos termos da legislação aplicável;
- c)Elementos descritivos das medidas de mitigação de ruído exterior a adotarem, para conformação com a legislação aplicável.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior a definição dos valores limite, os recetores sensíveis isolados não integrados em zonas classificadas por estarem fora dos perímetros urbanos, são equiparados a zonas sensíveis ou mistas, em função dos usos do solo existentes nas proximidades.
Artigo 19.º — Informação Acústica
Vigente desde: 28/02/2019
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Em vigor desde 28/02/2019