- 1 -O proprietário e os demais titulares de direitos reais sobre o prédio a lotear cedem, gratuitamente, ao município as parcelas de terreno para espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas urbanísticas que, de acordo com a lei, regulamento, licença ou comunicação prévia devam integrar o domínio municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará ou título da comunicação prévia, nas situações previstas no artigo 44.º do RJUE formalizada através de escritura pública;
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável às operações urbanísticas consideradas de impacte urbanístico relevante referidas no artigo 33.º
- 3 -Se se verificar o constante no n.º 4 do artigo 44.º do RJUE o proprietário fica obrigado ao pagamento de uma compensação ao município, em numerário ou em espécie, nos termos definidos no RTTL.
Artigo 34.º — Cedências
Vigente desde: 28/02/2019
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Em vigor desde 28/02/2019