- 1 -Nas situações previstas no artigo 34.º do RJUE, a admissão da comunicação prévia com prazo fica sujeita às condições, nos termos do artigo 53.º do mesmo diploma legal:
- a)Qualquer ocupação da via pública com materiais ou equipamentos, ou colocação de tapumes e vedações, deverá previamente solicitar a respetiva licença para ocupação do espaço público;
- b)Concluídas as obras, o dono das mesmas fica obrigado a proceder ao levantamento de estaleiro e limpeza da área, nos termos previstos no regime jurídico da gestão de resíduos de construção e demolição, e à reparação de quaisquer estragos ou deteriorações que tenha causado em infraestruturas públicas, sendo o cumprimento destas obrigações, condição da receção provisória das obras de urbanização, sem prejuízo do disposto, no n.º 2 do artigo 86.º do RJUE;
- c)O prazo de execução das obras de urbanização é o fixado pelo urbanizador, não podendo exceder o prazo de 3 anos (n.º 2 do artigo 53.º do RJUE);
- d)O valor da caução a prestar, destinada a garantir a boa e regular execução das obras de urbanização, é calculado através do somatório dos valores orçamentados para cada especialidade prevista, acrescido de 5 % destinado a remunerar encargos da administração, devendo a comunicação, para o efeito, ser instruída com o mapa de medições e orçamentos das obras a executar;
- e)A Câmara Municipal reserva-se o direito, nos termos do n.º 3, do artigo 54.º do RJUE, de corrigir o valor constante dos orçamentos;
- f)Ao contrato de urbanização, se for caso disso.
- 2 -Pela realização das obras de urbanização são devidas as taxas constantes do RTTL.
Artigo 36.º — Condições a observar nas obras de urbanização em procedimento de comunicação prévia com prazo
Vigente desde: 28/02/2019
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