- 1 -Consideram-se obras de conservação, aquelas que são destinadas a manter a edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza.
- 2 -Para efeitos do número anterior, consideram-se obras de restauro as intervenções em edifícios de valor patrimonial arquitetónico, histórico ou artístico, segundo métodos e critérios científicos, que objetivam a manutenção ou reposição das condições ou características originais do edifício ou elemento construído e a correção de dissonâncias.
- 3 -Impende sobre o proprietário a obrigatoriedade de realização de obras de conservação do edificado pelo menos uma vez em cada período de oito anos, por forma a manter o mesmo em boas condições de segurança e salubridade e a assegurar a sua qualidade e qualificação formal e funcional, sob pena de aplicação das medidas de tutela da legalidade previstas no RJUE, art. 89.º e seguintes.
- 4 -A Câmara Municipal pode a todo o tempo determinar a execução de obras de conservação necessárias à correção das situações que afetem a segurança das pessoas ou das edificações, a salubridade dos locais e a estética das edificações, em conformidade com as formalidades legalmente previstas.
- 5 -Quando o proprietário não iniciar as obras que lhe sejam determinadas ou não as concluir dentro dos prazos fixados pode a Câmara Municipal determinar a sua execução coerciva.
Artigo 43.º — Dever da conservação
Vigente desde: 28/02/2019
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Em vigor desde 28/02/2019