- 1 -Para efeitos do disposto no artigo 57.º do RJUE, as obras de edificação sujeitas ao procedimento de licenciamento e de comunicação prévia com prazo, obedecem às seguintes condições:
- a)O prazo de execução das obras de edificação será, no máximo, de 3 anos;
- b)A Câmara definirá o valor da caução destinada a garantir a execução das operações de reparação de quaisquer estragos ou deteriorações causados em infraestruturas públicas que será calculada nos termos definidos no RTTL;
- c)Finda a execução da obra, o dono da mesma fica obrigado a proceder ao levantamento do estaleiro e à limpeza da área, nos termos previstos no regime jurídico da gestão de resíduos de construção e demolição e à reparação de estragos em infraestruturas públicas, sendo o cumprimento destas obrigações condição da emissão do alvará de autorização de utilização ou título da comunicação da comunicação prévia com prazo, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 86.º do RJUE.
- 2 -Pela realização das obras de edificação são devidas a taxas constantes do RTTL.
Artigo 51.º — Condições sobre as obras de edificação
Vigente desde: 28/02/2019
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Em vigor desde 28/02/2019