Sem prejuízo de outras disposições contidas em legislação especial, a instalação, construção, ampliação ou alteração de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios devem obedecer aos seguintes parâmetros:
- a)Não prejudicar, pela altura ou localização, os aspetos paisagísticos, urbanísticos e do património cultural da envolvente, minimizando impactes visuais e ambientais;
- b)Utilizar, sempre que tecnicamente viável, postes tubulares metálicos visando minimizar os impactes visuais;
- c)Identificar a instalação com placa metálica de 50 cm x 40 cm, onde conste o nome do operador, endereço, contacto telefónico, nome do responsável técnico e número de autorização municipal;
- d)Cumprir para as estruturas de suporte, as normas de segurança legalmente prescritas, devendo a sua área ser devidamente isolada, iluminada e sinalizada com placas, facilmente visíveis, advertindo para a radiação não ionizante;
- e)A estrutura de suporte de qualquer nova antena a instalar deve ser partilhável por qualquer operador.