Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para a decisão dos órgãos competentes nos termos do disposto da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro e posteriores alterações.
Artigo 99.º — Dúvidas e omissões
Vigente desde: 28/02/2019
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Em vigor desde 28/02/2019