- 1 -O cálculo das taxas cujo quantitativo seja indexado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário.
- 2 -Nos termos do disposto no número anterior considera-se semana de calendário o período de segunda-feira a domingo.
- 3 -A falta de pagamento das taxas suspende os atos subsequentes, salvo nos casos expressamente permitidos na lei.
Artigo 11.º — Regras específicas de liquidação
Vigente desde: 09/02/2024
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Em vigor desde 09/02/2024