- 1 -Consideram-se em débito todas as taxas relativamente às quais o interessado usufrui de facto, do serviço ou do benefício, sem o respetivo pagamento.
- 2 -O não pagamento das taxas referidas no número anterior implica a extração das respetivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.
Artigo 19.º — Cobrança coerciva
Vigente desde: 09/02/2024
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Em vigor desde 09/02/2024