- 1 -Sem prejuízo da previsão, em cada caso, de outras formas de responsabilidade, as infrações às normas reguladoras das taxas municipais, constituem contraordenações previstas e puníveis nos termos legais em vigor.
- 2 -Compete ao Presidente da Câmara, com a faculdade de delegação em qualquer dos restantes membros da Câmara, determinar a instauração dos processos de contraordenação e para a aplicar as coimas nos termos da lei.
- 3 -Constituem contraordenações:
- a)A prática de ato ou facto sem o prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais, salvo nos casos expressamente permitidos;
- b)A inexatidão dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais;
- c)A falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais.
- 4 -Nos casos previstos na alínea a) do número anterior, aplicam-se as coimas previstas para a falta de licenciamento ou autorização, podendo haver ainda lugar à remoção da situação ilícita.
- 5 -No caso previsto na alínea b) do n.º 3, os montantes mínimo e máximo da coima são, respetivamente, de 150 a 500 euros para as pessoas singulares e de 300 a 1 000 euros para as pessoas coletivas.
- 6 -A infração prevista na alínea c) do n.º 1 é punida com coima de 250 a 2 000 euros para as pessoas singulares e de 2 500 a 5 000 euros para as pessoas coletivas.
Artigo 22.º — Contraordenações
Vigente desde: 09/02/2024
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Em vigor desde 09/02/2024