As situações não contempladas neste Regulamento seguem o preceituado no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e demais legislação e regulamentos aplicáveis, sendo os casos omissos decididos por deliberação do conselho científico, sob proposta da comissão científica do programa de doutoramento.
Artigo 38.º — Casos omissos
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