- 1 -Podem ocupar uma habitação em regime de arrendamento apoiado, independentemente da modalidade de atribuição, os cidadãos nacionais e os cidadãos estrangeiros detentores de título válido de permanência em território nacional que não residam ou que não tenham condições objetivas para continuar a residir em habitação condigna e adequada à satisfação das necessidades do seu agregado familiar e não se encontrem em situação de impedimento legal.
- 2 -Os subscritores de uma candidatura à atribuição de uma habitação em regime de arrendamento apoiado, independentemente do tipo de procedimento adotado, denominam-se «candidatos a inquilinos municipais», cabendo-lhes identificar, no caso de agregados familiares, o respetivo representante.
- 3 -Os arrendatários e os membros dos respetivos agregados familiares, como beneficiários e cotitulares do direito e das obrigações de ocupação das habitações que lhes tenham sido atribuídas em regime de arrendamento apoiado, denominam-se «inquilinos municipais», assumindo o representante designado de cada agregado familiar a posição de «arrendatário».
Artigo 3.º — Sujeitos
Vigente desde: 01/03/2019